Processo 5000170-45.2026.8.12.0007

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000170-45.2026.8.12.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Cassilândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000170-45.2026.8.12.0007/MS AUTOR : B. J. VIEIRA LTDA ADVOGADO(A) : OSMAR APARECIDO RANDOLFO JUNIOR (OAB MS020564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgênncia ajuizado por  B. J. VIEIRA LTDA, nome fantasia MARMITARIA E LANCHONETE DO HOLE em face de BRF S/A , todos devidamente qualificados nos autos.  Em síntese, a parte autora alega que manteve uma relação negocial junto ao requerido, decorrentes de um vínculo comercial referente ao fornecimento de alimentos congelados. Alega que foram contraídos débitos, cujo qual já foram quitados no dia 06/04/2026, pagos por transferência bancária, mediante uma negociação realizada com o setor financeiro da requerida, sendo encaminhado no dia 10/04/2026 o comprovante de pagamento ao e-mail fornecido pela requerida, qual seja, “cobranca@brf.com”. Aduz que, embora o débito já esteja quitado, constatou que permaneceu a negativação nos cadastros de inadimplementes em nome da parte autora. Assim, requer em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré proceda a imediata exclusão do nome da autora nos órgão de proteção de crédito, em razão da quitação integral do débito, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. É o breve relatado. Fudamento e decido.  De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.  Assim, para a concessão da tutela de urgência, dois são os requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano. Candido Rangel Dinamarco ensina que “probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes a aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes, (...). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança (....). o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, p. 145).  Os requisitos supramencionados também são exigíveis quanto à tutela cautelar prevista no art. 301 do CPC, porquanto o fato de legislador não ter reservado itens próprios para as medidas em espécie, significa que estas se submetem aos requisitos comuns a toda e qualquer medida cautelar (probabilidade do direito – fumus boni iuris e perigo na demora – periculum in mora) (MARINONI, Luiz Guilherme. CPC Comentado, p. 314). No presente caso, em cognição sumária, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, restando evidenciada a probabilidade do direito diante da certidão de consulta (mov. 6, pág. 4/5) que demostram a existência de quatro dívidas, cujos valores: R$ 315,20, R$ 614,45, R$ 269,70 e R$ 930,77, somando-se o valor total de R$ 2.130,12, mesmo valor descrito no comprovante de pagamento de mov. 9, conferindo plausibilidade nas alegações do autor.  Ademais, o comprovante de e-mail juntado na mov. 8 corrobora com a alegação do autor de que encaminhou o comprovante de pagamento ao e-mail fornecido pelo requerido, contudo, não foi dado baixa no débito. Outrossim, o periculum in mora também se faz presente, tendo que a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção de débito, em um débito aparentemente quitado, configura risco concreto de difícil…

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