Processo 5000170-54.2010.8.27.2734

TJTO • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5000170-54.2010.8.27.2734
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Desapropriação Nº 5000170-54.2010.8.27.2734/TO RÉU : PAULO ROBERTO AUGUSTO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO AUGUSTO (OAB SP063297) RÉU : EMERSON MATEUS DIAS ADVOGADO(A) : EMERSON MATEUS DIAS (OAB TO05612A) ADVOGADO(A) : MARIA MENDES DOS SANTOS (OAB TO003931) RÉU : NEIDIVAL CUNHA SOARES ADVOGADO(A) : MARIA MENDES DOS SANTOS (OAB TO003931) RÉU : LUIZ CARLOS MARINHO DO REGO ADVOGADO(A) : EMERSON MATEUS DIAS (OAB TO05612A) ADVOGADO(A) : MARIA MENDES DOS SANTOS (OAB TO003931) RÉU : LAURINDO RAMALHO GUEDES ADVOGADO(A) : GIOVANNI TADEU DE SOUZA CASTRO (OAB TO000826) RÉU : FULVIO HENRIQUE DE MELLO DONATO ADVOGADO(A) : FULVIO HENRIQUE DE MELLO DONATO (OAB SP329548) RÉU : DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA MENDES DOS SANTOS (OAB TO003931) RÉU : DIVINO ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA MENDES DOS SANTOS (OAB TO003931) RÉU : JOSÉ NOVATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA MENDES DOS SANTOS (OAB TO003931) RÉU : JACINTO FLORENCIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO AUGUSTO (OAB SP063297) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINs em face de Paulo Roberto Augusto E OUTROS; partes qualificadas.  No evento 152, foi proferida decisão interlocutória que, dentre outras providências, autorizou o levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados judicialmente em favor dos expropriados Divino Antonio de Sousa , Emerson Mateus Dias , Fulvio Henrique de Mello Donato e Domingos Ferreira de Sousa , por terem concordado com o valor ofertado e preenchido os requisitos legais. No evento 196, os referidos expropriados opuseram embargos de declaração, alegando contradição na decisão, ao argumento de que fariam jus ao levantamento integral dos valores depositados, com fundamento no art. 34-A, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. No evento 204, o Estado do Tocantins apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando a inaplicabilidade do levantamento integral diante da ausência de sentença fixando o valor definitivo da indenização. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não prosperam. Explico.  Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. Observa-se que a pretensão dos embargantes baseia-se no art. 34-A, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, conforme cito: "Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.  [...] § 2 o    Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento ) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei " - grifo nosso.   Todavia, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 33 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que o depósito ali previsto refere-se ao preço fixado por sentença, constituindo pagamento prévio da indenização . Transcrevo o artigo 33 do Decreto-Lei n.º 3.365/41: Art. 33.  O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. Observa-se que  no presente feito, ainda não houve sentença fixando o valor definitivo da indenização . Destaca-se que os depósitos realizados…

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