Processo 5000170-71.2021.4.04.7219
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000170-71.2021.4.04.7219/SC EXEQUENTE : BERNARDETE TESKE MOREIRA ADVOGADO(A) : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) DESPACHO/DECISÃO 1 . Considerando a concordância da parte exequente, homologo o cálculo de liquidação elaborado pelo INSS ( evento 75, CALC2 ). 2 . Trata-se, ainda, no evento 81, PET1 , de pedido de cessão de crédito de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pela advogada IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO , titular do crédito, em favor de sua própria pessoa jurídica, PARIZOTTO ADVOGADOS . O pedido foi protocolado antes da expedição da requisição de pagamento , assim como o contrato de honorários que lhe confere a titularidade do destaque. Decido. A Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF, disciplina os procedimentos relativos à expedição de requisições, saque e levantamento dos depósitos efetuados e prevê: Art. 16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento. Da mesma forma é estabelecido na Lei n. 8.906/1994, conforme se verifica no artigo 22, §4º: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório , o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. O egrégio TRF4 já firmou entendimento nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERESSADO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. 1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. 2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. 3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte. 4. A cominação de pena de multa pelo manejamento de embargos de declaração protelatórios exige a presença de dolo processual, não verificado no caso. (TRF4, AC 5020712-49.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2023) Ou seja, para possibilitar o destaque de verba honorária contratual em favor do advogado, faz-se necessária a apresentação do instrumento de contrato antes da expedição do requisitório. O mesmo procedimento deve ser observado com relação à cessão de créditos quando se pretende a alteração da titularidade do destaque da verba para que passe a constar em favor da sua pessoa jurídica. Isso porque a pretensão, ainda que qualificada como "cessão de crédito", possui o mesmo objetivo do destaque de honorários, qual seja, direcionar o pagamento da verba honorária diretamente a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF4
O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.