Processo 5000170-78.2026.4.03.6005
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000170-78.2026.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WILLIAN TAVARES DE VITT, GENIVAN MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: SABRINA CANDIDO HALCSIK - MT31319/O ADVOGADO do(a) REU: CLEBER PAULINO DE CASTRO - MS13541 ADVOGADO do(a) REU: FABIANA ALVES DA SILVA - MS24469 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de WILLIAN TAVARES DE VITT e GENIVAN MENDES DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 334-A do Código Penal. A denúncia foi recebida em 11/02/2026 (ID 556829133). WILLIAN TAVARES DE VITT foi devidamente citado no ID 564336497. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, Dr. Cleber Paulino de Castro, OAB/MS, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 577304553, não foram arguidas preliminares e se reservou no direito de adentrar ao mérito nas alegações finais, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. GENIVAN MENDES DA SILVA foi devidamente citado no ID 576466697. Após, o réu, por meio de sua advogada constituída, Dra. Fabiana Alves da Silva, OAB/MS 24.469, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 571039619, arguindo preliminares relativas ao cabimento de acordo de não persecução penal, aplicação do princípio da insignificância e ausência de justa causa, além de arrolar as mesmas testemunhas da acusação. É o relatório do necessário. DECIDO. II - DECISÃO 2.1 - Do princípio da insignificância Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ao presente caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1143 (REsps 1.971.993-SP e 1.977.652-SP), firmou a tese de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros apenas quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços. No caso, verifica-se a apreensão de 7.000 maços de cigarros, quantidade esta que excede o limite objetivo estabelecido pela Corte Superior. Ainda, os registros constantes nos autos demonstram que o réu apresenta envolvimento prévio em delitos de natureza semelhante ou contumácia administrativa. Dessa forma, considerando a expressiva quantidade de cigarros apreendidos, aliada aos indicativos de reiteração delitiva constantes dos autos, revela-se inviável a incidência do princípio da insignificância no presente caso. 2.2 - Do Acordo de Não Persecução Penal A defesa técnica do réu GENIVAN MENDES DA SILVA pugnou pelo oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), alegando que o réu cumpre os requisitos legais para sua aplicação. Ao se manifestar, o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, deixou de propor ANPP e requereu o regular prosseguimento do feito (ID 581313486). Pois bem. Firmou-se o entendimento, no âmbito deste TRF3, de que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade atribuída ao Ministério Público, desde que observados os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, vejamos: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. OFERECIMENTO DO ANPP. RECUSA DEVIDAMENTE MOTIVADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME COMETIDO CONTRA ENTIDADE DE…
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