Processo 5000171-09.2026.8.12.0014
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000171-09.2026.8.12.0014/MS AUTOR : LUCIDALVA MOTA TRINDADE ADVOGADO(A) : IVAN JOSE BORGES JUNIOR (OAB SP257668) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por LUCIDALVA MOTA TRINDADE , para Concessão de Auxílio Doença c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez , contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS , alegando a requerente ser portadora de "HERNIA DE DISCO LOMBAR COM CERVICALGIA (CID M 51.1), e ainda, LOMBALGIA/DORES NA REGIÃO LOMBAR (CID M 54.5)," que a impossibilita de trabalhar e que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício pleiteado. Desta forma, a requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que o requerido providencie sua inclusão no auxílio-doença, e, ao final, sejam confirmados os efeitos da tutela. É o relatório. Decido. 1) Do pedido de tutela de urgência: Dentro de um juízo superficial e, portanto, sem adentrar ao mérito da demanda, tenho que se encontram ausentes os requisitos legais exigidos. In casu, verifica-se que o requerido indeferiu o pedido de prorrogação do benefício pleiteado, ante a inexistência de incapacidade laborativa, pois não foi constatada, em exame pela perícia médica, incapacidade para o trabalho da requerente ou para sua atividade habitual ( evento 1, DOC9 ). Neste pormenor, ressalta-se que a existência de atestados médicos contrários às conclusões médicas do INSS, ainda que pudesse servir para gerar presunção de incapacidade do requerente, não é o bastante para desconstituir a perícia realizada pelo requerido, ao menos por ora. Portanto, a existência de divergência entre as conclusões de laudo médico do INSS e atestados médicos particulares, no tocante à capacidade laborativa do requerente, afasta a existência de prova inequívoca da alegação, requisito necessário à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Deste modo, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, a fim de que seja acolhido o pleito antecipatório. Com efeito, no presente caso mostra necessária a realização de perícia judicial, na dilação probatória, para determinar o suposto grau da limitação funcional da requerente, assim como a existência e a medida da apontada incapacidade laboral e dirimir quaisquer dúvidas quanto à capacidade sua laborativa. Diante deste contexto, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO , por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2) Para dar prosseguimento ao feito determino: 2.1. DEIXO de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 1º e Parágrafo Único da Recomendação 01, de 1º de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; 2.2. ANTES da citação da parte requerida, nos termos do novo artigo 129-A da Lei 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, a fim de dar celeridade ao feito, o que interessa para ambas as partes, DEFIRO, desde já, a produção de prova pericial, em razão da natureza da lide e, para tanto, para realização do exame de constatação de eventuais sequelas que impliquem em incapacidade para o trabalho da parte requerente. Para tanto, NOMEIO o(a) perito(a) Sérgio Luis Boretti dos Santos , inscrito no CRM/MS nº. 5.330, com endereço na Travessa Vale da Esperança, nº. 5 – Santa Marta II, Caarapó (MS), CEP 79940-000, com telefone (67) 99606-2524 e endereço eletrônico 5330ms@gmail.com, o qual…
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