Processo 5000171-24.2018.8.13.0317

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000171-24.2018.8.13.0317
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000171-24.2018.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Nulidade, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUZARDO DRUMOND FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO LUZARDO DRUMOND FILHO ajuizou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000854-32.2016.8.13.0317. Narrou o embargante, em síntese, que o crédito objeto da execução encontra-se em discussão judicial na ação ordinária de revisão/restituição de valores nº 5000229-95.2016.8.13.0317, ajuizada em 07/04/2016, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da execução. Sustentou que, em razão dessa discussão, o crédito careceria de liquidez, o que tornaria nula a execução por ausência de requisito essencial. Alegou, ainda, a ocorrência de litispendência entre a execução e a ação cognitiva, por entender que ambas teriam o mesmo objeto, as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Alternativamente, requereu a conexão entre os feitos e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sustentando que os valores cobrados seriam excessivos e abusivos, em razão da aplicação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como a existência de contrato de adesão com cláusulas abusivas, boa-fé objetiva e função social do contrato. Pugnou, ao final, pela procedência dos embargos para que se determinasse a revisão do contrato de crédito rotativo (cheque especial) e a modulação da taxa de juros à média de mercado, com a consequente restituição de valores pagos a maior (ID 37288666). Recebidos os embargos, deixou-se de analisar o pedido de efeito suspensivo ante a ausência de comprovação de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (ID 72147137). O embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação. Em sede de preliminar, requereu o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Arguiu, também, a rejeição liminar dos embargos sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, uma vez que o embargante, ao alegar excesso de execução com base em suposta abusividade de juros, não apontou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Sustentou, ainda, que os embargos seriam manifestamente protelatórios, porquanto o embargante não negou a inadimplência, confessou a contratação e a preferência pelos serviços do banco, e limitou-se a questionar encargos contratuais em tese abusivos. No mérito, defendeu a validade do título executivo, a legalidade da cobrança dos juros nos termos pactuados, e requereu a improcedência dos pedidos, bem como a condenação do embargante por litigância de má-fé e ao pagamento do valor incontroverso (ID 113608263). O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação, reiterando integralmente os termos da petição inicial e sustentando que os embargos não se fundariam em excesso de execução mas, sim, em inexequibilidade do título por ausência de liquidez. Reiterou a necessidade de concessão do efeito suspensivo e a…

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