Processo 5000171-33.2026.8.24.0189

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000171-33.2026.8.24.0189
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5000171-33.2026.8.24.0189/SC APELANTE : FRIGO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : AMANDA GONCALVES (OAB SC060444) DESPACHO/DECISÃO Frigo Engenharia e Consultoria Ltda. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 42, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2 . Em preliminar formal e fundamentada, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustentou a repercussão geral das questões constitucionais deduzidas, sob as dimensões jurídica, econômica, social e político-institucional, invocando, ainda, a hipótese de presunção legal prevista no art. 1.035, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, no que concerne ao cabimento do mandado de segurança contra decreto municipal qualificado como ato de efeitos concretos e à aplicação ampliativa da Súmula 266/STF, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao aplicar a Súmula 266 da forma como o fez, contrariou frontalmente o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, que assegura o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. A Súmula 266 dessa Corte Suprema não veda toda e qualquer impetração contra atos normativos. Ela veda, especificamente, a impetração contra norma em tese, isto é, contra ato genuinamente abstrato, dirigido a universo indeterminado de destinatários e a situações futuras. [...] Quando, porém, o decreto incide sobre situação fática já constituída, com destinatária identificável e produção imediata de efeitos restritivos, atingindo relações jurídicas já consolidadas, ele deixa de ser norma em tese e passa a constituir verdadeiro ato de efeitos concretos, plenamente impugnável pela via mandamental. [...] A leitura ampliativa da Súmula 266 adotada pelo acórdão recorrido conduz a resultado inadmissível. Na prática, qualquer decreto municipal de conteúdo proibitivo estaria blindado do controle pela via do mandado de segurança, bastando ao Município redigi-lo com aparência de generalidade. Tal entendimento esvazia, por completo, a garantia do art. 5º, LXIX, da CF, em violação ao núcleo essencial do direito fundamental ao writ. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, inciso II; 37, caput; 84, inciso IV; e 170, parágrafo único, todos da Constituição Federal, no que concerne à extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto Municipal n. 925/2025, à reserva legal e à liberdade de iniciativa, trazendo a seguinte argumentação: A Constituição Federal estabelece sistema rigoroso de produção normativa, em que ao Chefe do Executivo cabe, no exercício do poder regulamentar, exclusivamente a expedição de decretos para a fiel execução da lei (art. 84, inciso IV, da CF, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria). [...] A criação de proibições, obrigações, condicionamentos e sanções que restrinjam direitos depende, indispensavelmente, de lei formal aprovada pelo Poder Legislativo. Ao Executivo, no exercício do poder regulamentar, é vedado inovar nesse campo. [...] Aplicando-se tais premissas ao caso concreto,…

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