Processo 5000171-55.2026.8.08.0067

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000171-55.2026.8.08.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000171-55.2026.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO MANTOVANI MARIN REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de Alvará Judicial formulado por EDUARDO MANTOVANI MARIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ab initio, constata-se que a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual. Todavia, figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a natureza jurídica de empresa pública federal. Neste cenário, a fixação da competência rege-se pelos ditames do texto constitucional, especificamente no artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, transcrito a seguir: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Por conseguinte, imperioso reconhecer que a Justiça Estadual não detém competência para processar e julgar causas propostas em face de empresa pública federal, tratando-se de hipótese de incompetência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que o contraditório prévio foi devidamente assegurado por meio do despacho de Id. 91500933, em estrita observância aos artigos 9º e 10 do CPC, tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação jurídica sobre o tema, conforme certidão de Id. 94002841. Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 109, I, da CRFB/88 c/c art. 64, § 1º, do CPC. DETERMINO a remessa imediata dos autos ao Distribuidor para as baixas de estilo e posterior envio a uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária competente com circunscrição sobre o município de João Neiva/ES, com as nossas homenagens. Intime-se a parte autora, por sua advogada dativa, para ciência. Cumpra-se. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito

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