Processo 5000171-83.2026.4.04.7218
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000171-83.2026.4.04.7218/SC AUTOR : SANDRO LUIZ ZALEWSKI PORTO ADVOGADO(A) : RUBIAN GASTAO ZIMMER (OAB SC018514) DESPACHO/DECISÃO 1.Conforme a tese firmada no Tema 1.178 do STJ, em 18/03/2026: " i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." 2. No despacho do evento 7, DESPADEC1 , foi oportunizado à parte autora que comprovasse se havia algum impedimento financeiro permanente que justificasse o não recolhimento das custas judiciais. 3. No evento 16, PET1 , o autor limitou-se a informar que "no presente momento não existe nenhum impedimento financeiro permanente que afete o recolhimento das custas processuais " . 4. Assim, considerando a justificativa apresentada pela parte autora e adotando como parâmetros objetivos suplementares a decisão do IRDR 25, não havendo comprovação de que as deduções obrigatórias poderiam reduzir o valor de seus rendimentos abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social, indicando uma possível incapacidade eletiva para as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se. 5. Tendo em vista a opção pela tramitação ágil (Aposentadorias), intime-se a parte autora para que complemente as informações lançadas no painel previdenciário (nova ferramenta), devendo preencher todos os campos com as informações exigidas, no que se refere ao período especial, como as funções exercidas e os agentes nocivos a que estava exposta no período requerido (ex: indicação exata do tipo da prova; página; se é documento de terceiro; ano da confecção), sempre indicando as provas presentes no processo administrativo. 6. A fim de delinear com clareza a controvérsia da presente lide, otimizar o trabalho e obter tramitação célere do feito, intime-se a parte autora para que: 6.1. Indique em ordem cronológica a data em que se referem tais períodos (dia, mês e ano), a função desempenhada, a empresa/empregador e o enquadramento respetivo; 6.2. Aponte quais os documentos anexados aos autos que serviram de fundamento ao enquadramento da função realizada como atividade nociva à saúde do segurado. Sobre os documentos aptos a comprovar a atividade especial, fica a parte autora desde já ciente de que é entendimento deste juízo: a) Conforme precedente do STJ: "Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. " (Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017); b) Se faz necessária a juntada do laudo ambiental pela…
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