Processo 5000171-87.2026.8.24.0074

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000171-87.2026.8.24.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000171-87.2026.8.24.0074/SC AUTOR : JAIR CACHOEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA ISIDORO (OAB SC052352) ADVOGADO(A) : TAMARA SABINO KRAMBECK (OAB SC034181) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO JAIR CACHOEIRA   promoveu esta demanda em face de  CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A . Segundo a inicial, a parte autora é fumicultora e utiliza-se de estufas, movidas à energia elétrica, para a secagem do fumo. Ocorre que houve a interrupção do fornecimento da energia elétrica do dia 21/01/2021, que durou por aproximadamente 10 horas. Afirma-se que o evento ocasionou a perda/diminuição da qualidade do fumo, o que lhe gerou prejuízos financeiros.  Pede-se, em razão desses fatos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 38.610,00 (trinta e oito mil, seiscentos e dez reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (ev. 1). Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (ev. 25). Preliminarmente, alegou a ocorrência de conexão com os autos 5004119-71.2025.8.24.0074. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, o curto período de tempo em que a unidade consumidora ficou sem energia elétrica e ausência de comprovação idônea dos danos materiais narrados na inicial. Requereu a extinção do processo e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev. 30). Intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial (ev. 36/38). 1. Da conexão A parte ré pugnou pelo reconhecimento da conexão entre este e o processo 5004119-71.2025.8.24.0074, que tramitam neste Juízo. Todavia, não lhe assiste razão. A parte autora nas duas ações é diversa. 2. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas na petição inicial, contestação e réplica, fixo como pontos controvertidos: a)  a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida, consistente na interrupção do fornecimento no período indicado pelo autor;  b)  a existência de nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia elétrica e os alegados prejuízos sofridos pelo autor no processo de cura do fumo; c)  a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados, notadamente quanto à perda de qualidade; d)  a extensão do prejuízo suportado pelo autor e o correto valor da indenização eventualmente devida; e)  a idoneidade e suficiência do laudo técnico particular apresentado pelo autor, bem como a necessidade de produção de prova pericial judicial; f)  a existência de eventuais causas excludentes de responsabilidade da requerida, tais como caso fortuito, força maior ou ausência de falha na prestação do serviço; g)  a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, diante da natureza da relação jurídica e da eventual hipossuficiência do autor. 3.  Nomeio, como perito judicial, o engenheiro agrônomo  Daniel   Rogério  Schmitt , com endereço na Rua João Carlos Thiesen, n. 120, Centro - Ituporanga/SC, telefone: 47 9 9628 0006 e e-mail: danielschmitt15090@gmail.com. Arbitro em  R$ 1.000,00  os honorários periciais, os quais deverão ser quitados por ambas as partes  na proporção de 50% para cada ,  no prazo de até 15 (quinze) dias  (CPC, art. 95). Intime-se o perito por e-mail . Ressalta-se que o perito deverá produzir o laudo com a observância das informações prestadas pela(s) empresa(s) fumageira(s), além, claro, da pesquisa de campo e colheita de outras informações que entender necessárias. Os quesitos do juízo serão os seguintes: a) Diante da área cultivável que…

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