Processo 5000171-92.2026.8.13.0430

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5000171-92.2026.8.13.0430
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000171-92.2026.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ELIESIO DE OLIVEIRA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CPF: 36.947.229/0001-85 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO movido por ELIESIO DE OLIVEIRA GONÇALVES, MARIA HERCILIA DE OLIVEIRA GONÇALVES e 45.689.515 ELIESIO DE OLIVEIRA GONÇALVES, todos qualificados. Os embargantes sustentam, em síntese, a inexigibilidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário nº 1007140607), arguindo que a dívida foi objeto de Ação Revisional (autos nº 1015796-37.2025.8.11.0040), na qual houve sentença com trânsito em julgado declarando a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a adequação à taxa média do BACEN e descaracterizando a mora. Alegam que a execução, no valor original de R$ 132.745,32, desconsidera tais comandos judiciais. Juntaram contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX), parecer técnico (ID XXX.XXX.XXX-XX), sentença revisional (ID XXX.XXX.XXX-XX) e certidão de trânsito em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A embargada impugnou os embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando que a sentença revisional apenas modificou o quantum debeatur, não extinguindo o contrato. Aduziu que o laudo dos embargantes é unilateral e que a execução deve prosseguir com a adequação aos parâmetros revisionais, apresentando planilha de cálculo revisada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), os embargantes reiteraram a inexigibilidade, afirmando que a obrigação remanescente já é objeto de cumprimento de sentença na comarca de Sorriso/MT, configurando bis in idem a manutenção desta execução. Intimada as partes para especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser matéria predominantemente de direito e já estarem colacionados aos autos os documentos essenciais. É incontroverso que a CCB nº 1007140607 foi objeto de revisão judicial (processo nº 1015796-37.2025.8.11.0040), na qual foi reconhecida a abusividade de encargos e declarada a descaracterização da mora. Igualmente incontroverso que houve trânsito em julgado da referida sentença. O ponto controverso reside na natureza da consequência jurídica da sentença revisional para a execução em curso: se acarreta a inexigibilidade do título executivo (extinção da execução) ou apenas a necessidade de readequação aritmética do débito, bem como se a existência de cumprimento de sentença em juízo diverso obsta o prosseguimento do presente feito. Pois bem. Pela sentença da ação revisional (ID XXX.XXX.XXX-XX) constata-se que o provimento jurisdicional determinou a revisão de encargos e a adequação da taxa de juros à média de mercado do BACEN. Não houve decreto de nulidade do título ou rescisão do contrato. A tese dos embargantes de inexigibilidade do título não prospera. Explico. A jurisprudência caminha no sentido de que a procedência de ação revisional de contrato não retira a força executiva do título, quando este ainda reflete uma obrigação de pagar…

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