Processo 5000172-22.2023.4.02.5119

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000172-22.2023.4.02.5119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000172-22.2023.4.02.5119/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000172-22.2023.4.02.5119/RJ RELATOR : Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE : POSTO SANTA AMALIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ SERENO FONTES (OAB RJ182811) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO IBRAHIM NETTO (OAB RJ088547) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. IPEM. MULTA. BOMBA MEDIDORA DE COMBUSTÍVEL. VOLUME ABAIXO DO REGISTRADO. ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N° 9.933/1999. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA PREVISÃO EXPRESSA NA NOVA LEGISLAÇÃO. DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. - O C. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 200:  “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo”. - Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.933/1999, as empresas que comercializam bens são obrigadas ao cumprimento dos regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo INMETRO. - Há presunção de veracidade dos atos administrativos, somente passível de ser afastada por forte prova em contrário, não bastando para tanto as alegações da apelante. - A prolação de despacho saneador não é obrigatória, de modo que mesmo a sua ausência acarretará nulidade da sentença somente quando restar configurado prejuízo para a parte, o que não ocorreu no caso vertente. - No que tange ao indeferimento da produção de prova testemunhal vigora o princípio consoante o qual ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a liberdade para apreciar as provas. O que se afirma é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (“o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção”, STJ, REsp n° 1.331.168/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 19/11/2014). - O auto de infração apresenta-se devidamente justificado, com a caracterização da infração, a descrição da irregularidade, o seu correspondente enquadramento, o prazo e a forma para a apresentação do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não restou demonstrada a existência de qualquer vício, desvio ou abuso de poder no auto de infração a ensejar a sua nulidade e da multa administrativa aplicada. -  O artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, prevê que a multa pode ser arbitrada entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). - Na gradação da aplicação da multa, a autoridade deve considerar os fatores descritos nos incisos do §1º do artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999. - É prática abusiva, na forma do inciso VIII do art. 39 do CDC colocar no mercado de consumo “produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”. - Cabe ressaltar que não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/99 e que determine que a multa deva ser condicionada à prévia advertência. - Sobre a aplicação retroativa em casos de penalidade administrativa, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.103.140/ES, decidiu…

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