Processo 5000172-64.2023.8.21.0073
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000172-64.2023.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELANTE : MARIA DE FÁTIMA BRITO GIL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, celebrado entre a autora e instituição financeira, mantendo as cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exibição e revisão de contratos anteriores que deram origem ao refinanciamento; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão de contratos anteriores pressupõe a indicação específica de abusividades concretas. Alegações genéricas sobre refinanciamentos passados, sem identificação dos contratos, períodos, valores ou taxas supostamente abusivas, não autorizam a dilação probatória nem a reabertura da discussão sobre pactos extintos. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ. A abusividade exige demonstração cabal, ante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa de juros contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, o que afasta a abusividade e inviabiliza a revisão judicial da cláusula. 5. A descaracterização da mora depende do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Ausente tal abusividade, não há fundamento para descaracterizar a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA BRITO GIL em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ( evento 44, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA BRITO GIL em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo…
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