Processo 5000172-79.2026.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000172-79.2026.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000172-79.2026.8.12.0018/MS AUTOR : MARIA ABADIA DA SILVA PIMENTEL ADVOGADO(A) : VALÉRIA FAGUNDES GARCIA FREITAS DE CARVALHO (OAB MS017948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Ação Ordinária de Aposentadoria por Idade  ajuizada por MARIA ABADIA DA SILVA PIMENTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que se pretende a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de atividade rural. É o relatório. Decido. 1. Acolho a emenda à inicial (evento "4").  2. Cite-se o requerido para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183, ambos do CPC. 2.1. Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 2.2. Se na contestação o requerido arguir as matérias preliminares descritas no artigo 337 do CPC, o feito deverá ser remetido à conclusão, após manifestação da parte autora. 3. Considerando que a prova oral é indispensável para o julgamento da lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04.08.2026, às 14:30 horas , ocasião em que serão colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas, bem como realizados os debates orais e proferida sentença, caso seja possível. 3.1 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. 3.2 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.3 Destarte, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente acerca da realização da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência) e, em caso de objeção por alguma delas, deverão todas as partes e testemunhas a serem ouvidas, comparecerem presencialmente ao ato. 3.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação.  3.5 Finda a instrução, será dada palavra às partes para os debates orais (art. 364, CPC) e proferida sentença em audiência, se possível (art. 366, CPC). 4. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.

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