Processo 5000172-81.2019.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000172-81.2019.4.03.6138 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO COSTA DE BARROS - SP297434-N ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N APELADO: JOSE BRUNO SOBRINHO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 279396849) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 11/10/1988 a 07/08/1991 e 18/02/1992 a 28/04/1992, 01/11/1983 a 17/01/1984; 01/02/1984 a 12/03/1984; 19/03/1984 a 14/11/1984; 17/11/1984 a 10/12/1987; 14/12/1987 a 05/10/1988, 11/08/1991 a 08/11/1991, 04/05/1992 a 31/12/1998 e 19/11/2003 a 30/04/2008, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/01/1999 a 31/01/2000; 01/02/2000 a 30/06/2001, 01/07/2001 a 18/11/2003, 01/05/2008 a 30/04/2009 e 01/05/2009 a 18/09/2017. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial. Julgo PROCEDENTE o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo. Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. (...) Sendo mínima a sucumbência do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos, conforme as faixas de incidência do art. 85, §3º, I e II, do CPC, observada a súmula 111 do STJ.” O INSS, ora apelante (ID 279396851), afirma que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência, nos períodos pleiteados. Contrarrazões (ID 279396857). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a…
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