Processo 5000172-87.2020.8.13.0624

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000172-87.2020.8.13.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000172-87.2020.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: ARISTEU LOPES ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARISTEU LOPES ABREU em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de pessoa idosa (79 anos à época da propositura) e analfabeto funcional, percebe benefício previdenciário de aposentadoria em conta mantida junto à instituição ré. Alega que o banco passou a efetuar descontos mensais indevidos, sob as rubricas "Pgto BB Crédito Benefíc" e "Pgto Cred Parcel Cheque", os quais nunca contratou. Sustenta que tais débitos comprometeram sua subsistência, reduzindo sua verba alimentar a patamares ínfimos. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 106044099) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (ID 689175250), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 9865425427) para limitar os descontos. Regularmente citado (ID 258081828), o réu apresentou contestação (ID 1143565026), arguindo, em suma, a regularidade das contratações e dos descontos, defendendo ter agido em exercício regular de direito e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 1679549818). Instado a produzir provas, o Juízo determinou que o réu apresentasse os contratos que deram origem aos débitos impugnados (ID XXX.XXX.XXX-XX), concedendo-lhe, posteriormente, prazo final e improrrogável para cumprimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que não foi atendido em sua integralidade. As partes solicitaram o julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada em contestação, pois o réu não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, que demonstrou ser pessoa idosa e perceber benefício previdenciário de valor reduzido, fazendo jus à benesse. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente diante da preclusão do direito do réu de produzir a prova que lhe cabia. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que originou os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor,…

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