Processo 5000173-07.2025.4.03.6122
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000173-07.2025.4.03.6122 AUTOR: ROSA MARIA MARANHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELSON REZENDE DE OLIVEIRA - MT12452/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROSA MARIA MARANHA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora (art. 56 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, § 8º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação anterior à EC nº 103/2019), retroativa ao requerimento administrativo (em 07/11/2018), ao fundamento de ter implementado, antes do advento da reforma previdenciária, o tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação básica e a respectiva carência, mediante a conjugação de períodos contributivos prestados perante regimes próprios de previdência social (RPPS) dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso e perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além do tempo em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. A autora também formulou pedido de reparação de dano moral, aferido em R$ 25.000,00. Após a vinda da declaração de rendimentos da autora, restou indeferida a gratuidade de justiça. Intimada a recolher as custas processuais, a autora permaneceu silente, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução de mérito, decisão revertida por meio de embargos de declaração que restou acolhido para fins de determinar o prosseguimento do feito, com o recolhimento das custas. Recolhidas as custas processuais, citou-se o INSS, que contestou o pedido. Debateu-se pela improcedência do pedido, ao argumento de que não preenchidos os requisitos legais. A autora apresentou réplica. É a síntese do necessário. Decido. Na ausência de nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, assegura o direito à previdência social mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social. Em sua redação anterior à EC nº 103/2019, o § 7º, I, do art. 201 garantia a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, sem exigência de idade mínima. O § 8º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelecia redução de cinco anos no requisito temporal para o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, de modo que, para a professora, o tempo mínimo era de 25 anos. No plano infraconstitucional, o art. 56 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente até a EC nº 103/2019, dispunha que o professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderiam aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício. A carência exigida é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada, quando aplicável, a tabela progressiva do art. 142 para os filiados antes de 24/07/1991. A EC nº 103, de 12/11/2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como espécie autônoma. Todavia, o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) preserva ao segurado que tenha implementado todos os requisitos para a aposentadoria sob determinada legislação o direito de se…
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