Processo 5000173-56.2024.8.13.0487
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000173-56.2024.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA CPF: 31.648.478/0001-56 RÉU: INFORGRAFICA LTDA CPF: 36.383.508/0001-63 e outros 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA em face de INFORGRAFICA LTDA, NATÁLIA PEREIRA SILVA e UELTON PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Por ocasião do ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, bem como a indisponibilidade de bens em nome da parte executada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Atendendo aos princípios da cooperação e da efetividade da execução, como forma de garantir o pagamento do débito exequendo, é cabível a inclusão do nome da parte no cadastro de proteção ao crédito, tratando-se de medida coercitiva que poderá garantir a satisfação do credor. Tal previsão está contida no art. 782, §3º, do CPC, o qual autoriza a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO - NOME DO DEVEDOR - CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISTEMA SERASAJUD - CABIMENTO - AVISO N. 14/CGJ/2019 - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO DO RECURSO. - É cabível, em sede de cumprimento de sentença ou na execução de título executivo extrajudicial, a inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, pela ferramenta SERASAJUD, a requerimento do interessado, conforme orienta o Aviso n. 14/CGJ/2019, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.471893-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Portanto, com base no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida através do sistema SERASAJUD. 3. Ainda, requereu a parte exequente a decretação de indisponibilidade de bens em nome da parte executada. Quanto ao pedido de aplicação de medida atípica, com a finalidade de ver satisfeito seu crédito, qual seja a suspensão da carteira de habilitação, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, entendo que o exequente não possui razão, por ora.. O art. 139, IV do CPC prevê: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”; Referido dispositivo amplia os poderes do juiz, com a inserção, no ordenamento jurídico pátrio, das denominadas medidas cautelares atípicas de efetivação de decisões judiciais, aplicáveis até mesmo no âmbito de execução pecuniária. No entanto, esse dispositivo legal deve ser interpretado e aplicado com muita cautela, sempre à luz dos preceitos constitucionais que norteiam o ordenamento…
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