Processo 5000173-59.2010.8.21.0023
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000173-59.2010.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RODRIGUES FERREIRA EIRELI (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JAQUELINE VARGAS (OAB RS089978) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ. ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o pedido do exequente é de suspensão da execução fiscal, em razão da celebração de parcelamento administrativo, o que leva à suspensão da execução fiscal e não à sua extinção. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE RIO GRANDE apela da sentença que, nos autos da Execução Fiscal que promove contra ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS RODRIGUES FERREIRA EIRELI para o pagamento de TAXA DE ALVARÁ, diante do pedido de suspensão do feito por 180 dias em decorrência do Parcelamento, julgou extinto o feito, determinando a baixa da Execução Fiscal, cujos fundamentos transcrevo ( processo 5000173-59.2010.8.21.0023/RS, evento 74, SENT1 ): SENTENÇA O parcelamento do crédito tributário, formalizado por meio de termo de confissão de dívida, constitui uma forma de transação entre as partes, que estabelece novas condições para o cumprimento da obrigação. Tal ato implica o reconhecimento do débito pelo executado, o que permite a resolução do mérito da execução. Embora o Município tenha requerido a suspensão do processo, entendo que a medida mais adequada, em conformidade com os princípios da celeridade e da eficiência processual, é a extinção do feito. A manutenção de inúmeros processos de execução fiscal em estado de suspensão, aguardando o cumprimento de longos parcelamentos, sobrecarrega o sistema judiciário e não contribui para a efetiva solução dos litígios. Nesse sentido, o Enunciado 24 da Jornada de Execução Fiscal estabelece que, havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado, competindo à parte exequente, em caso de descumprimento, requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.(grifei) A adoção desse entendimento simplifica a gestão processual, promove a baixa definitiva dos autos e não acarreta prejuízo ao credor, que mantém a prerrogativa de reativar a execução caso o acordo seja descumprido, executando o saldo remanescente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado entre as partes ( evento 68, TERMO5 ) e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal , com resolução de mérito. Custas processuais a cargo da parte executada, em razão do princípio da causalidade. Suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo , poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor. Transitada em julgado esta decisão e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. (...) A inconformidade diz respeito à extinção da Execução Fiscal, diante do Parcelamento firmado. Alega que, diante do parcelamento administrativo do débito fiscal, o que cabe é a suspensão da Execução Fiscal, não se justificando a sentença hostilizada que determinou a extinção do feito,…
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