Processo 5000173-63.2026.8.08.0022
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000173-63.2026.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISVALDO ARAUJO MARTINS REU: AUTO LIGHT BATERIAS LTDA - ME, INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON SOARES AUGOSTINHO - ES33602, MATHEUS MATTOS DE SOUZA GARDI - ES36350 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL proposta por ELISVALDO ARAUJO MARTINS em face de AUTO LIGHT BATERIAS LTDA - ME e INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 01 de novembro de 2024, adquiriu junto à primeira requerida uma bateria automotiva da marca Tudor, fabricada pela segunda ré, pelo valor de R$350,00, a qual contava com garantia contratual de 15 meses. Relata que, em 14 de janeiro de 2026, o veículo, mesmo estacionado e desligado, sofreu um princípio de incêndio originado no compartimento do motor. Sustenta que o evento foi contido por terceiros e que o automóvel precisou ser removido por guincho. Argumenta, que a causa do incêndio foi uma falha interna grave na bateria (curto-circuito espontâneo), caracterizada por aquecimento excessivo e derretimento das placas internas. Ressalta que a perícia particular descartou intervenção humana, mau uso ou modificações irregulares no sistema elétrico do veículo. Alega que, ao buscar solução administrativa junto à vendedora, esta se recusou a prestar assistência sob o argumento de que não comercializa mais a marca do produto. Aduz que permanece privado do uso do bem, sofrendo prejuízos em sua rotina. Dessa forma, requer, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial, visando a constatação técnica dos danos e a preservação da prova antes da realização de reparos necessários. No mérito, pleiteia: a) o benefício da assistência judiciária gratuita; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas; d) a condenação das rés ao ressarcimento do valor da bateria (R$ 350,00) e à indenização pelos danos causados ao veículo, a serem apurados em perícia; e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A decisão de ID 93881597 indeferiu o benefício da gratuidade. A parte autora recolheu as custas iniciais (ID 95276837). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rememorando, a parte autora narra que adquiriu bateria automotiva fabricada pela segunda requerida e comercializada pela primeira, a qual, ainda dentro do prazo de garantia, teria apresentado falha interna, ocasionando princípio de incêndio no veículo, com danos ao sistema elétrico e impossibilidade de uso do automóvel. Alega que laudo técnico particular aponta a existência de defeito interno na bateria, consistente em curto-circuito espontâneo, sem indícios de fatores externos que justificassem o evento. Requer, assim, a produção antecipada de prova pericial, sob o fundamento de que a demora na realização da perícia pode comprometer a apuração dos fatos e prolongar os prejuízos suportados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da…
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