Processo 5000173-85.2026.8.08.0047
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000173-85.2026.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CARMO RAFA EMPREENDIMENTO LTDA REQUERIDO: LUCIANA CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 Advogado do(a) REQUERIDO: JAIRO MARTINS FERREIRA - ES16073 D E C I S Ã O Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida Sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, destaco que a declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante1. Da análise dos documentos e alegações apresentados, depreendo que a requerida possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo, se observado: i) capacidade de realizar movimentação financeira significativa, ainda que tenha permanecido, no período com conta saldo negativo; ii) capacidade de possuir ponto comercial, embarcação, com valores significativos, a partir das transações realizadas, Id´s n.º 99795034 e 98598570; iii) possui veículo automotor de valor significativo. O fato de auferir rendimento da Samarco não afasta a suficiência econômica identificada. Por tais razões, indefiro o pedido de AJG pleiteado pela requerida. Da instrução probatória Indefiro o pedido de prova pericial topográfica, pois o objeto da presente demanda não é delimitação fática de determinado loteamento realizado de maneira irregular. Inexiste pedido/pretensão da requerida nos autos e, ainda, a proteção possessória provisória foi assegurada à parte autora, de modo que inviável falar em abstenção de novas intervenções e fixação de multa. Indefiro o pedido de mandado de averiguação por Oficial de Justiça, pois não é necessário para a resolução exauriente dos pedidos. Indefiro o pedido de inclusão de novas pessoas no processo, considerando o saneamento do feito nos termos do artigo 329 do CPC. Defiro a oitiva da parte autora em depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia de 20 outubro de 2026, às 14:30 horas. Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados das partes para ciência e comparecimento, podendo arrolar testemunhas no prazo de dez dias a contar da presente intimação, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las; ii) serve o presente despacho de carta de intimação da parte autora, para prestar depoimento pessoal, com a advertência que em caso de ausência injustificada ou recusa a depor poderá ser aplicada a pena de confissão, na forma do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC. Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se…
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