Processo 5000174-12.2026.8.08.0034

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000174-12.2026.8.08.0034
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Mucurici - Vara Única
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000174-12.2026.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES Endereço: JOSE SENI LISBOA, Sem número, ITABAIANA, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Governador Bley, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES - ES24579 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por ALLAN CHRYSTIAN NEVES GOMES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em seu favor por atuação como defensor dativo no processo nº 0001884-53.2016.8.08.0051. O Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação à Execução, concordando expressamente com o valor incontroverso de R$ 880,00 e impugnando o saldo remanescente, sob a alegação de excesso de execução, pleiteando a redução do valor fixado para adequação aos limites do Decreto Estadual nº 4987-R/2021 (ID 93402861). O exequente manifestou-se pugnando pela homologação do valor incontroverso e pelo prosseguimento do feito em relação à parte controvertida (ID 93674294). É o breve relatório. Decido. No mérito da impugnação, o ente estatal sustenta que a quantia exequenda é excessiva, argumentando que a fixação de honorários deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se submetendo rigidamente à Tabela da OAB. De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 984, sedimentou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam de forma absoluta o magistrado no momento de arbitrar a remuneração do defensor dativo. De acordo com a referida tese, tais tabelas servem precipuamente como referência, sendo plenamente possível que o juiz da causa, ao reputar desproporcional a quantia ali indicada, arbitre, de forma motivada, outro valor que considere mais justo e que reflita adequadamente o labor e os esforços efetivamente despendidos pelo profissional no caso concreto. Ocorre que, no caso em apreço, a discussão acerca dos parâmetros de fixação já se encontra superada, uma vez que o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) foi objeto de arbitramento regular pelo juízo na fase de conhecimento, mediante deliberação judicial que sopesou os atos praticados pelo causídico naqueles autos (notadamente a apresentação de resposta à acusação, participação em audiências e interposição de recursos). Constituído o título executivo judicial certo, líquido e exigível em face do Estado, caberia ao executado, em sua impugnação, demonstrar de forma concreta e fundamentada que o montante fixado pelo juízo sentenciante foi desproporcional ou exorbitante em relação ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado naquele processo específico. Contudo, o Estado limitou-se a requerer a minoração do quantum com base na aplicação genérica dos tetos de um Decreto Estadual. Inexistindo demonstração de que o valor arbitrado originariamente seja desarrazoado face à complexidade e ao tempo de tramitação da demanda, não há respaldo para a sua redução na presente via executiva. A jurisprudência dos…

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