Processo 5000174-20.2026.4.02.5108

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000174-20.2026.4.02.5108
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000174-20.2026.4.02.5108/RJ RECORRENTE : TANIA LUCIA DE SOUZA SCHULS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito ( evento 24, SENT1 ), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/725.786.800-0, requerido em 21/10/2025 ( evento 1, PROCADM8 ). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. DECISÃO MONOCRÁTICA - 3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59,  caput  da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua  atividade habitual  por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).   6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do  evento 15, LAUDPERI1 , o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Última atividade exercida:  Auxiliar de cozinha. (...) Motivo alegado da incapacidade:  Dor em coluna lombar.   Histórico/anamnese:  Autora ingressou na sala de perícia por meios próprios, sem utilização de dispositivos auxiliares ou auxílio de terceiros. Afirma dor em coluna lombar. Relata início dos sintomas há 3 anos. Fez fisioterapia em 2025 (refere que aguarda reinício pelo SUS). Não faz uso de medicação para dor crônica.   Documentos médicos analisados:  Perícia Médica Federal 04/12/2025 LM Dr. Henrique Faria 03/12/2025 LM Dr. Estevão Romano 10/09/2025 Laudo Fisioterapia 16/10/2025 RM Coluna Lombossacra 11/04/2025 Receituário Médico Laudo Psicóloga 14/10/2025 Exame físico/do estado mental:  Autora encontra-se lúcida e orientada no tempo e no espaço. Apresenta pensamento com curso e conteúdo organizados e coerentes. A memória mostra-se preservada. O humor apresenta-se adequado à situação avaliada. Não foram observados indícios de delírios ou alucinações. Não adota postura antálgica compatível com radiculopatia. Sem hipertonia muscular paravertebral. Sem rigidez articular em coluna. Testes para avaliar compressão nervosa em coluna negativos.   Diagnóstico/CID:    - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais (...) Motivo alegado da incapacidade:  Dor em coluna lombar.   Histórico/anamnese:  Autora ingressou na sala de perícia por meios próprios, sem utilização de dispositivos auxiliares ou auxílio de terceiros. Afirma dor em coluna lombar. Relata início dos sintomas há 3 anos. Fez fisioterapia em 2025 (refere que…

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