Processo 5000174-20.2026.8.24.0049
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5000174-20.2026.8.24.0049/SC AUTOR : GILSON ELIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : THAIS FRANCHESCA GIRARDI (OAB SC065364) AUTOR : LUIZA ERCICO VELLOSO DE LINHARES ADVOGADO(A) : THAIS FRANCHESCA GIRARDI (OAB SC065364) RÉU : IMOBILIARIA NOSTRO SONHO LTDA ADVOGADO(A) : ANITA MUXFELDT AIMI (OAB SC011879) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396) ADVOGADO(A) : RODRIGO LONGO (OAB SC018497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Gilson Elias de Almeida e Luiza Ercico Velloso de Linhares em face de Imobiliaria Nostro Sonho Ltda. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Do valor da causa Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Das questões preliminares No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento. Do ônus da prova Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos. Isso porque a relação existente entre as partes é locatícia, não se aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE VALORES APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL REFERENTES A REPAROS NO IMÓVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE A REALIZAR OS REPAROS FALTANTES E, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. [...] PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À LUZ DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANEJADO EM CONTRARRAZÕES AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). " A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990' (AgRg no AREsp n. 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6/11/2015)" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.147.805/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 05.12.2017). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0302469-44.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 28-02-2023, grifou-se e ocultou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA…
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