Processo 5000174-25.2026.8.12.0026

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000174-25.2026.8.12.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bataguassu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000174-25.2026.8.12.0026/MS AUTOR : CLAUDETE MOIA LISBOA ADVOGADO(A) : RAFAEL NOVACK DE SÁ DAUDT (OAB SP312901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) ajuizado por CLAUDETE MOIA LISBOA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos devidamente qualificados nos autos. 1. Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de hipossuficiência juntada  ( processo 5000174-25.2026.8.12.0026/MS, evento 1, DOC3 ), concedo o direito à gratuidade da justiça. 2. Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC). Isso porque a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pleiteado pressupõe ampla dilação probatória, em especial estudo social, de maneira que não se faz possível antecipar os efeitos da tutela vindicada somente com lastro nos documentos acostados. Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3. Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC). Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC. Além disso, o Ofício nº 060.029/16 – AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul. Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 4. Produção antecipada de prova 4.1. Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, consistente em avaliação médica e estudo social, visto que indispensáveis ao deslinde desta demanda. 4.1.1. Estudo social Para a realização da avaliação social, nomeio a Assistente Social   Ana…

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