Processo 5000174-40.2024.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000174-40.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio] AUTOR: GERALDA PIRES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A CPF: 61.186.888/0001-93 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GERALDA PIRES LIMA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., partes qualificadas na inicial. A autora, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, alegando que, em 03/01/2024, adquiriu uma garrafa de refrigerante Coca-Cola de 200 ml em estabelecimento comercial desta cidade e que, após ingerir parte do produto, percebeu a existência de um corpo estranho em seu interior, semelhante a uma lesma. Sustentou que a situação lhe causou repulsa, náuseas, vômitos e preocupação com sua saúde, tendo inclusive procurado atendimento médico. Defendeu a existência de defeito do produto e a responsabilidade objetiva da fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago pelo produto, no importe de R$ 1,39, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova, da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e da produção de todas as provas admitidas em direito. Deu à causa o valor de R$ 15.001, 39 (quinze mil e um reais e trinta e nove centavos). Com a inicial vieram os documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária em ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação, a impossibilidade técnica de ocorrência da contaminação narrada durante o processo produtivo, bem como a ausência de comprovação do alegado dano moral. Defendeu que eventual alteração das características do produto decorreu de fatores externos e posteriores à sua fabricação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação a mesma restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de prova pericial, documental, oral e testemunhal (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a requerida pugnou pela produção de prova oral, testemunhal, documental e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado e foi determinada a realização de prova pericial sobre o produto objeto da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após dificuldades para nomeação de especialista e sucessivas diligências processuais, foi produzido laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), seguido de manifestações das partes (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida testemunha arrolada, sendo posteriormente apresentadas alegações finais da parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. A controvérsia reside em verificar se o corpo estranho encontrado no interior da garrafa de refrigerante decorreu de defeito de fabricação imputável à requerida, apto a ensejar sua responsabilização civil pelos danos alegadamente…
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