Processo 5000174-67.2025.4.03.9201

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000174-67.2025.4.03.9201
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5000174-67.2025.4.03.9201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN AGRAVANTE: ALZENIR BRITO DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA ZORZO SILVA LUGO MAGDALENA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Medida Cautelar interposto pela autora em face de decisão do juízo a quo, nos autos principais 5003253-33.2025.4.03.6201, de indeferimento do pedido de tutela de urgência destinada ao imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte e ao pagamento dos valores retroativos atualizados. VOTO A r. decisão enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Reproduzo os fundamentos da decisão interlocutória proferida por este Juízo: “DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória proferida pelo juízo do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS (autos 5003253-33.2025.4.03.6201), nos seguintes termos: Busca a autora, através da presente ação, o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte. Pugna pela tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do benefício da Autora e pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Com base na documentação apresentada, não vislumbro, por ora, em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. O pedido exige um juízo pleno de cognição acerca da probabilidade do direito, com produção de provas o que inviabiliza a eventual concessão sumária. Não há perigo de dano ou ao resultado útil do processo, na medida em que a decisão poderá ser reavaliada a qualquer momento, bem como ante a total possibilidade de se determinar o pagamento das parcelas pretéritas, caso se estabeleça um juízo confirmatório do direito da requerente. Ademais, figura no polo passivo da relação obrigacional, pessoa jurídica de direito público, necessariamente solvente, portanto, não vislumbro perigo de dano, eis que em caso de procedência da ação, terá direito a parte autora a eventuais valores devidos com juros e correção monetária. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cite-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Alega a autora que foi casada com o Sr. Paulo Augusto, que se tornou incapaz para o trabalho em razão de doenças cardíacas, tendo ajuizado ações visando à concessão de benefício previdenciário. Após decisão inicial desfavorável em 2009, obteve aposentadoria por invalidez em 2015, posteriormente foi objeto de ação rescisória pelo INSS, na qual foi suspenso o…

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