Processo 5000174-88.2026.4.03.6111

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000174-88.2026.4.03.6111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Marília
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000174-88.2026.4.03.6111 AUTOR: NEIVA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por NEIVA RODRIGUES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a autora busca a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões realizados em decorrência do inadimplemento de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 29/08/2022, tendo por objeto o apartamento de sua residência, situado na Avenida Alcebíades Spadotto, nº 205, apto. 412, BL 04, Marília/SP (matrícula nº 76.176 do 2º CRI de Marília). Alega a autora, em síntese, que não foi pessoalmente notificada para purgar a mora e que tampouco foi comunicada das datas dos leilões extrajudiciais, vícios que, a seu ver, contaminariam de nulidade todo o procedimento de consolidação e expropriação do imóvel. A decisão de id 557617355 concedeu as benesses da justiça gratuita, contudo, indeferiu a tutela de urgência. Determinada emenda da inicial para juntada do contrato de mútuo firmado com a CEF, a parte se manteve inerte. Contudo, os elementos essenciais do contrato, tais como número, data, valor financiado e identificação do imóvel, vieram aos autos por meio dos documentos apresentados pela CEF com a contestação, notadamente a DEM de Alienação, a matrícula do imóvel e o quadro-resumo, suprindo a ausência do instrumento em separado sem prejuízo ao julgamento do mérito. Inconformada com o indeferimento da tutela, a autora interpôs agravo de instrumento (id 562557422). A CEF apresentou contestação instruída com documentação, incluindo matrícula atualizada do imóvel, laudo de consolidação, edital de leilão e notificações extrajudiciais. Impugnou a gratuidade da justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos (id 563802574). A autora apresentou réplica. Sobreveio decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5006298-87.2026.4.03.0000, mantendo o indeferimento da tutela de urgência por ausência dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram documentalmente demonstrados. I. Preliminarmente Da impugnação à Justiça Gratuita Em sede de contestação, a CEF impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora, sustentando que: (i) não foram juntados documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira; (ii) a autora firmou contrato de financiamento imobiliário com imóvel avaliado em R$ 198.000,00; e (iii) possuía renda mensal de R$ 3.464,91 à época da contratação, o que, a seu ver, afastaria a condição de necessitada. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário, ônus que recai sobre quem impugna. No presente caso, a CEF não trouxe elementos concretos e atuais que…

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