Processo 5000174-90.2026.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000174-90.2026.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000174-90.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : MARCELO BARBOSA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : JULIANA LEMOS DE ANDRADE (OAB RJ245660) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição da parte autora, no evento 45, PET1 , por meio da qual requer, em síntese, o chamamento do feito à ordem, a complementação do laudo pericial apresentado no evento 33, LAUDPERI1 , a desconsideração da prova técnica e/ou a designação de nova perícia por médico oftalmologista. Os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, mantenho integralmente a decisão do evento 40, DESPADEC1 , que determinou a realização de perícia por médico do trabalho, pelas razões ali já expostas. Conforme consignado naquela decisão, o caso não se limita, ao menos neste momento processual, à aferição isolada de deficiência visual. Há queixas de mais de uma natureza, o que recomenda a avaliação por profissional com aptidão para examinar, de forma global, a repercussão funcional do quadro clínico na capacidade, autonomia e participação social da parte autora. A própria perícia administrativa juntada no evento 39, ANEXO1 revela quadro mais amplo que a mera alegação de visão monocular. No histórico clínico, consta que o autor referiu deficiência visual, hipertensão e depressão pós-traumática, em tratamento. Também constou o uso de clonazepam, mirtazapina e sertralina. No exame físico administrativo, registrou-se que o autor entrou na sala de perícia amparado por acompanhante, embora respondesse às solicitações de forma ordenada e coerente. Foram, ainda, pontuadas alterações em funções mentais, funções sensoriais da visão e funções cardiovasculares, embora qualificadas como leves, bem como dificuldade leve no domínio relativo a tarefas e demandas gerais. Não se trata, portanto, de hipótese em que a escolha de uma única especialidade restrita à oftalmologia seja necessariamente suficiente à adequada instrução do feito. Ao contrário, o relato do próprio autor na seara administrativa evidencia a complexidade do quadro e justifica a realização de perícia por médico do trabalho, especialidade mais adequada para avaliação funcional ampla, sem prejuízo de eventual consideração dos documentos oftalmológicos já constantes dos autos. Também não há falar, neste momento, em complementação do laudo do evento 33, LAUDPERI1 . A insurgência da parte autora parte de premissa equivocada. O documento do evento 33, LAUDPERI1 não contém laudo conclusivo a ser complementado nos moldes pretendidos. A perita oftalmologista consignou expressamente que, após informar ao periciado a necessidade de análise e de exames complementares para o diagnóstico de perda visual severa, foi necessária a interrupção da perícia, inclusive com solicitação do acompanhante para explicar as circunstâncias. A perita também registrou que não havia nos autos retinografia, estereofoto de papila ou OCT, documentos que reputou essenciais para avaliação da gravidade da perda visual no olho esquerdo. Em outras palavras, não houve conclusão técnico-pericial definitiva a respeito do objeto da prova. O ato pericial, nos próprios termos apresentados pela perita, não foi concluído. Assim, não há utilidade processual em determinar a “complementação” de um laudo que, materialmente, não chegou a encerrar a avaliação técnica, sobretudo quando já determinada a realização de nova perícia judicial. A alegação de que o laudo seria incompleto, por ausência de resposta aos quesitos, ignora esse ponto essencial: se o ato pericial…

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