Processo 5000175-09.2022.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000175-09.2022.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000175-09.2022.4.03.6113 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ZENILDA GONCALVES DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A APELADO: ZENILDA GONCALVES DE OLIVEIRA LEAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 272663520) e pela parte autora (Id 272663521) em face de sentença (Id 272663519) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) RECONHECER como tempo de atividade especial os períodos de 13/11/1986 a 07/01/1987, 09/02/1987 a 04/09/1995, 01/06/1996 a 13/09/1996, 05/11/1996 a 05/03/1997, 01/11/1999 a 15/12/1999, 11/03/2008 a 16/05/2008 e 22/02/2016 a 20/12/2019, os quais deverão ser averbados no processo administrativo previdenciário E/NB 42/ 193.485.716-2; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nos moldes do art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com incidência do fator previdenciário, desde a data da reafirmação da DER em 30/04/2022. Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde 30/04/2022, consoante fundamentação acima exposta, face à inocorrência da prescrição quinquenal, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Ressalto que, nos termos da tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1727069/SP, cadastrados como tema nº 995, pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não haverá sucumbência nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e que, nessa hipótese, o INSS possuirá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios. Caso contrário e quanto ao mais, devem ser observados os parâmetros a seguir fixados para a liquidação do montante devido. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo…

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