Processo 5000175-09.2026.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000175-09.2026.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000175-09.2026.4.03.6100 AUTOR: LEONARDO MELHADO CAMARGO, FABIANA APARECIDA GENTIL CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS LIMA PASETTO - SP359297 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LEONARDO MELHADO CAMARGO e FABIANA APARECIDA GENTIL CAMARGO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando provimento que autorize o depósito judicial das parcelas mensais do financiamento imobiliário, com base em valor incontroverso da dívida, afastando-se os efeitos da mora. Ao final, pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que determine a revisão do contrato de financiamento imobiliário com a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas e a consequente repetição dos valores pagos indevidamente. Sustenta, em suma, a abusividade das taxas de juros cobradas pela instituição financeira, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, da Taxa de Administração do Contrato – TAC e do seguro prestamista, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Procuração e documentos acompanham a petição inicial. Foi proferida decisão determinando a emenda da inicial, para que o autor (a) apresentasse cópia integral do contrato, (b) esclarecesse sua legitimidade processual para a demanda, (c) incluindo na demanda o(a)(s) demais comutuário(a)(s), no polo ativo ou passivo, (d) esclarecesse o interesse processual na substituição da TR pelo IPCA e (e) informasse, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores, qual a taxa média de mercado para financiamento imobiliário com taxas reguladas – pós-fixado referenciado em TR na data da contratação (ID 511119501). O autor requereu a concessão de prazo adicional para o cumprimento da emenda (ID 557208103), o que foi deferido no ID 558505615. A CEF apresentou espontaneamente contestação alegando, em síntese, a ausência de vícios nas cláusulas da avença que justifiquem a revisão contratual pretendida (ID 559630348). O autor apresentou emenda à inicial no ID 562107240 para regularizar o polo ativo da demanda, com a inclusão da comutuária Fabiana Aparecida Gentil Camargo, defendendo o interesse processual na substituição da TR pelo IPCA e informando a taxa média de mercado aplicável para contratos como o discutido neste feito. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida e, na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o aditamento à inicial (ID 564059042). A CEF deixou transcorrer o prazo concedido sem se manifestar. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 596628518). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a resolução da demanda prescinde da produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, destaco haver na lei civilista disposições expressas afirmando que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”, bem como que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”, de forma que, sem prejuízo do eventual controle…

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