Processo 5000175-21.2024.4.04.7015
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000175-21.2024.4.04.7015/PR AUTOR : ROBERTO ANGELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS GOMES DE LIMA (OAB PR108548) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS RODRIGUES MIRANDA (OAB PR114960) ADVOGADO(A) : BEATRIZ KIMURA DE OLIVEIRA MENDES (OAB PR108731) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ROBERTO ANGELO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o reconhecimento dos períodos de 03.11.1992 a 02.04.1996, 01.11.1996 a 18.09.1998, 01.06.1999 a 08.05.2000, 01.07.2002 a 16.12.2005, 01.09.2004 a 15.03.2010, 01.11.2010 a 31.12.2010, 01.03.2011 a 31.12.2011 e 01.04.2012 a DER, como laborados em condições especiais; bem como o cômputo dos períodos de 01.09.2004 e 13.07.2006, 01.11.2010 a 30.11.2010, 01.12.2010 a 31.12.2010, 01.01.2013 a 31.01.2013 e 01.03.2013 a 31.03.2013, em atividade urbana e a inclusão dos salários de contribuição apurados na RT nº 00520.2010-653-09-008 de 01.09.2004 e 13.07.2006. 2. Quanto aos períodos de 01.03.2011 a 31.12.2011 e 01.04.2012 a DER , tendo em vista que o autor figura como sócio-proprietário da empresa PLANO VERTICAL SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA ( evento 1, CONTRSOCIAL12 ), deverá ele produzir prova testemunhal acerca de suas reais atividades dentro da empresa. 3 . No que tange aos períodos de 01.11.1996 a 18.09.1998, 01.06.1999 a 08.05.2000 , tendo em vista os documentos juntados pela parte autora ( evento 8, PROCADM7 , pags. 4 e 5), que comprovam a baixa das empresas VIDOR COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA e VIDOR TELECOMUNICAÇÕES LTDA, defiro o pedido para que a prova das condições especiais seja feita por intermédio de similaridade . Assim, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, INDICAR e, desde já, ANEXAR aos autos o(s) LTCAT(s) das empresas paradigmas, a fim de demonstrar a similaridade entre os ambientes e as condições de trabalho . 4. C om relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente…
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