Processo 5000175-39.2005.8.27.2706

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5000175-39.2005.8.27.2706
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 5000175-39.2005.8.27.2706/TO RÉU : MARCUS VINICIUS PORTES GUIMARAES (Espólio) ADVOGADO(A) : TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) ADVOGADO(A) : CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608) RÉU : CLÉIA ANDRADE TAVARES GUIMARÃES (Inventariante) ADVOGADO(A) : TATIANNE DE OLIVEIRA (OAB TO005131) ADVOGADO(A) : CRISTIANA APARECIDA SANTOS LOPES VIEIRA (OAB TO002608) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de MARCUS VINICIUS PORTES GUIMARÃES (sucedido por seu espólio), objetivando a regularização ambiental do imóvel rural denominado "Fazenda União I" , especificamente quanto à averbação da Reserva Legal Florestal. No curso do processo, após manifestações acerca do interesse da União e do INCRA e o retorno dos autos da Justiça Federal, o Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) apresentou a Nota Técnica de Monitoramento nº 233/2025 (evento 263). Referido documento técnico, elaborado com base no cruzamento de dados do SIGCAR/TO e limites do IBGE (2024), constatou que o imóvel objeto da lide possui 92% de sua área inserida no município de Palmeirante/TO e 8% no município de Nova Olinda/TO. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da incompetência deste juízo e a consequente remessa dos autos à Comarca de Colinas do Tocantins/TO, sob o argumento de que o município de Palmeirante integra a jurisdição daquela unidade judiciária. É o relato necessário. Fundamento e decido. A controvérsia reside na definição do foro competente para processar e julgar a presente demanda coletiva, considerando a localização geográfica do imóvel onde se verifica a suposta omissão/dano ambiental. Em sede de Ação Civil Pública, a competência territorial é regida pelo princípio do local do dano , conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 7.347/1985:   Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano , cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.   Trata-se de competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, visando facilitar a colheita de provas e a fiscalização da recuperação ambiental no local afetado. Em complemento ao dispositivo acima, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. LOCAL DO DANO ( CDC, ART. 93, I). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que tem como finalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesa coletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividade adequada" (REsp 1.509.586/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T erceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Nos termos dos artigos 93, I, do CDC e 2º da Lei nº 7.347/1985, é assente perante este Superior Tribunal de Justiça que a competência para processamento e julgamento da ação civil pública por danos locais é absoluta/funcional, no foro do próprio lugar do dano" (AgInt no REsp 1.625.700/AC, Relatora…

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