Processo 5000175-96.2023.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000175-96.2023.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lambari
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000175-96.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SUDARIO MAURICIO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VINICIUS DE ASSIS VICENTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais acumulada com lucros cessantes proposta por Sudário Maurício Junior em face de Vinícius de Assis Vicente e Maestro Locadora de Veículos S.A. (nomeada na inicial como Maestro Terceirização de Frotas). O autor alega, em síntese, que no dia 12 de julho de 2022, por volta das 10h, conduzia seu veículo VW/Gol 1.0, placa HKV9794, quando, ao sair de uma vaga de estacionamento em via pública na Rua Joaquim Manoel de Melo, em Lambari/MG, foi surpreendido pelo veículo Toyota/Etios, placa GDQ4236, de propriedade da segunda ré e conduzido pelo primeiro réu. Sustenta que o condutor trafegava em alta velocidade e de forma descontrolada, impossibilitando qualquer reação para evitar a colisão. Informa que o impacto causou avarias severas em seu automóvel, o qual é seu instrumento de trabalho autônomo. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 8.558,00 a título de danos materiais, R$ 1.800,00 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (Id 9764643367). A audiência de conciliação foi realizada de forma virtual pelo CEJUSC em 31 de agosto de 2023 (Id 9908185967). Registrou-se a ausência pessoal do autor, que foi representado apenas por sua advogada. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. A ré Maestro Locadora de Veículos S.A. apresentou contestação acompanhada de reconvenção (Id 9987411250). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o veículo VW/Gol é de propriedade de Reinaldo Mendes dos Santos. Impugnou a concessão da justiça gratuita e pediu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à ausência injustificada do autor na audiência de conciliação. No mérito, alegou a culpa exclusiva do autor, que adentrou a via preferencial ao sair de vaga de estacionamento sem observar o fluxo de trânsito, violando o artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou a ocorrência de danos morais, lucros cessantes e danos materiais. Em sede de reconvenção, alegou que o acidente causou danos ao Toyota/Etios no montante total de R$ 9.997,74, dos quais R$ 5.705,10 foram pagos a título de franquia pelo cliente locatário do bem, restando um prejuízo de R$ 4.292,64. Requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento deste valor. O réu Vinícius de Assis Vicente apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX) arguindo a inexistência de relação de consumo. No mérito, ratificou a tese de culpa exclusiva do autor, aduzindo que transitava regularmente pela via quando o autor realizou manobra abrupta de saída do estacionamento. Impugnou os pedidos indenitários e, subsidiariamente, pediu o reconhecimento de culpa concorrente. O autor apresentou impugnação às contestações e contestação à reconvenção (Id XXX.XXX.XXX-XX e Id XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a legitimidade ativa pelo fato de ter suportado o pagamento das peças…

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