Processo 5000176-14.2026.8.12.0052
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000176-14.2026.8.12.0052/MS AUTOR : ROMILDA SEBASTIANA MAIA QUEIROZ (Indígena - Etnia TerenaLíngua Aruak) ADVOGADO(A) : JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB MS025070) ADVOGADO(A) : EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB MS019401) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de urgência ajuizada por ROMILDA SEBASTIANA MAIA QUEIROZ contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados. DECIDO. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. RECEBO-A. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação , prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente". DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para que seja concedida a implantação imediata do benefício assistencial. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Embora a parte autora tenha juntado documentos médicos indicando ser portadora de enfermidades, tais elementos, por si sós, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de incapacidade laborativa apta a justificar a imediata concessão do benefício previdenciário pleiteado. Com efeito, a aferição da incapacidade para o trabalho demanda a realização de perícia médica judicial, meio de prova adequado para verificar a extensão, a atualidade e as repercussões das enfermidades alegadas sobre a capacidade laborativa da autora. Assim, mostra-se necessária a dilação probatória, incompatível com o deferimento da medida em sede de cognição sumária. Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Portanto, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. DAS DETERMINAÇÕES INICIAIS 01) DEFIRO os benefícios da gratuidade. 02) INDEFIRO o pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela; DA ANTECIPAÇÃO PROVA PERICIAL De imediato, tendo em conta as peculiaridades do caso. 1. Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da…
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