Processo 5000176-21.2023.8.08.0055

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000176-21.2023.8.08.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000176-21.2023.8.08.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRANI DELVAGE DA SILVA NALESSO e outros (4) APELADO: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO e outros (5) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AO MENOS UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO SANADO. CONCLUSÃO MANTIDA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, MAS SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4. No caso concreto, se vislumbra ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. De fato, ao tempo em que realizado o julgamento que culminou no acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça já havia afetado os REsps n.ºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n.º 1.169, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versassem sobre a mesma matéria. 6. Sobrevindo o trânsito em julgado do paradigma, os presentes embargos devem ser apreciados à luz da tese efetivamente fixada, mantendo-se a conclusão que anulou a sentença extintiva e determinou a descida dos autos, para que o juízo de origem reanalise a pertinência do pedido executivo, agora à luz da tese fixada no Tema n. 1169 pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar o vicio, sem alterar a conclusão do julgado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. Constatada a existência do vício, após ter sido devidamente sanado, não se verificou razões para modificação da conclusão alcançada.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeito infringente, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS…

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