Processo 5000176-23.2024.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000176-23.2024.4.03.6113 AUTOR: REGINALDO TOMAZ DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por REGINALDO TOMAZ DE ABREU em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 07/03/1994 a 05/06/2012, 08/11/2012 a 26/02/2013, 01/03/2013 a 15/09/2015 e 21/09/2015 a 12/12/2023, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (NB 42/212.659569.798-3), formulado em 12/12/2023, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Requer a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Decisão de Id. 313153043 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de natureza antecipada. Concedeu-se prazo à parte autora para juntar aos autos comprovante de residência hábil e legível com data contemporânea ao ajuizamento da ação e apresentar relação das empresas ativas e inativas, comprovando a situação cadastral. Oportunizou-se a apresentação de formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho e determinou a citação do INSS. A parte autora juntou aos autos comprovante de residência atualizado, relacionou as empresas que pretende o reconhecimento de tempo especial e requereu a produção de prova pericial (Ids. 315786461 e 315786462). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 321531598). Preliminarmente, alegou a necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1029/STF, que se refere à especialidade da atividade de vigilante. No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Decisão saneadora que afastou a necessidade de prova pericial em relação às empresas em atividade e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1209 pelo Supremo Tribunal Federal. Despacho que determinou o prosseguimento regular do feito ante o julgamento do RE 1368225 pela Corte Suprema (Id 575730123). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 26/02/2026, publicou a ata de julgamento do RE 1368225, afetado ao tema de recurso repetitivo, firmando a tese no sentido de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição" (Tema 1209), e que o v. acórdão foi publicado no DJE em 04/03/2026, inexiste óbice ao prosseguimento do feito. Outrossim, a jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral (AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018). Presentes os pressupostos de existência e validade da…
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