Processo 5000176-24.2026.8.24.0167

TJSC • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5000176-24.2026.8.24.0167
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5000176-24.2026.8.24.0167/SC RECORRENTE : FABIANA ROCHA DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) RECORRIDO : VINICIUS ARAUJO DA ROSA (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ADVOGADO(A) : SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753) DESPACHO/DECISÃO FABIANA ROCHA DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 24, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 14, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 271 e 598 do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão recorrido desconsiderou a condição de assistente de acusação devidamente habilitada e a necessidade de sua intimação pessoal para início do prazo recursal, ignorando a eficácia do ato ordinatório que deu ciência formal da sentença. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, afirmando que o acórdão recorrido transferiu à parte o ônus de erro do próprio Poder Judiciário, ao reputar como mero equívoco material a intimação válida que induziu à interposição do recurso. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial quanto ao entendimento do STJ de que, estando o assistente habilitado, o prazo recursal se inicia com sua intimação, devendo ser resguardada a atuação supletiva e o direito de recorrer. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, afirmando que a solução adotada comprometeu o acesso efetivo à justiça de pessoa com deficiência, ao impor formalismo excessivo e desconsiderar sua condição de vulnerabilidade. Quanto à quinta controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 798, § 5º, a, do CPP, afirmando que a decisão impugnada criou obstáculo processual injustificado ao impedir o exercício do direito de recorrer supletivamente, sobretudo diante de falha atribuída ao próprio sistema judicial. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  primeira e quinta controvérsias , verifico que o acolhimento da insurgência recursal, voltada ao reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação interposto, implicaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, com a rediscussão das circunstâncias de fato e da valoração das provas que embasaram o decreto condenatório. Tal providência mostra-se incompatível com a estreita via do recurso especial , porquanto extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação se restringe à interpretação e à aplicação uniforme do direito federal infraconstitucional, não se prestando à reapreciação de fatos e provas. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "). Com efeito, "A revisão das conclusões das instâncias ordinárias…

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