Processo 5000176-25.2026.8.12.0016
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000176-25.2026.8.12.0016/MS AUTOR : LUCIANO GONCALVES (Indígena - Etnia Guarani KaiowáLíngua Tupi-Guarani) ADVOGADO(A) : CAMILA JULIANE DOS SANTOS NINELLO (OAB MS028165) DESPACHO/DECISÃO Vistos, DEMANDA NÃO SEGUIRÁ O RITO DO ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/91, POIS ALÉM DA PERÍCIA, CABE A PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL , DE MODO QUE O RITO ORDINÁRIO, COM ANTECIPAÇÃO DAS PROVAS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL, SEM PREJUÍZO DA CONTESTAÇÃO, OTIMIZA OS ATOS PROCESSUAIS. Defiro as benesses da justiça gratuita (declaração anexa). Considerando que prevalece na jurisprudência que o interesse público não permite o reconhecimento do direito, nem a composição, pois indisponível, na esteira do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ademais, se os Procuradores do INSS não comparecem à audiência de instrução, quanto mais à de conciliação, revelando que seria absolutamente inútil agendar tal audiência. Cite-se a parte ré, para, querendo, no prazo legal (CPC, arts. 335, "caput, c.c 183), oferecer resposta. Conste no expediente de citação a intimação para a audiência designada no parágrafo abaixo. Sem prejuízo, com base na faculdade trazida pelo art. 139, VI, do CPC, designo audiência de saneamento/instrução para o dia 23.09.2026, às 14:15 horas . Deve a parte autora comparecer ao ato, pois na oportunidade será avaliada a necessidade ou não de seu depoimento pessoal. Intime-se a parte requerente da audiência designada, com as advertências do art. 385 do CPC, na pessoa de seu advogado via DJ. As testemunhas não serão intimadas pelo juízo, conforme art. 455, "caput", do CPC, exceto se a parte comprovar uma das hipóteses do §4º do aludido dispositivo. Caso a parte autora não tenha apresentado o rol de suas testemunhas terá 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para tomar essa providência, sob pena de preclusão. Ressalvo que eventual não comparecimento das partes será tomado como desinteresse em relação aos memoriais. As pessoas que residem/trabalham no Município de Japorã podem ao invés de comparecerem ao fórum de Mundo Novo para oitiva dirigirem-se ao PAJUS de Japorã, localizado na Rua 6 – s/n, Japorã, Conjunto habitacional Cidade Nova, que fica no prédio da Secretaria de Educação, com o que serão ouvidas por videoconferência. Comunique-se a servidora municipal cedida que trabalha naquele local. Outrossim, considerando que a prova a ser coletada na perícia não guarda relação com aquela que será colhida em juízo durante a audiência, não vejo razão para esperar a perícia ser concluída para somente depois designar audiência de instrução. Mais ainda. Desde já a perícia será designada, sendo que esse expediente não viola o devido processo legal, pois as partes serão cientificadas das datas dos atos designados, sendo que a adaptação feita permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial. Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr. Raphael João Zaupa Júnior, como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: A)…
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