Processo 5000176-40.2021.8.08.0039

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000176-40.2021.8.08.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000176-40.2021.8.08.0039 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELO EMERICK PANCINE e outros APELADO: TIAGO EMERICK PANCINE RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AO VALOR DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado em ação monitória fundada em contrato de confissão de dívida. 2. Os apelantes sustentam inépcia da petição inicial, inadequação da via monitória por se tratar de obrigação de entrega de coisa, nulidade processual por ausência de oportunidade para especificação de provas, erro na apuração do valor da dívida e necessidade de prova técnica para conversão da obrigação em quantia certa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta ou se a ação monitória é inadequada em razão de o contrato prever obrigação de entrega de coisa; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre interesse na produção de provas antes da sentença; e (iii) saber se a impugnação apresentada pelos embargantes é suficiente para afastar o valor atribuído ao bem indicado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há inépcia da petição inicial, pois a narrativa dos fatos e o pedido permitiram a plena compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, como demonstrado pela apresentação de embargos monitórios com impugnações específicas. 5. A ação monitória é cabível para exigir não apenas pagamento de quantia, mas também entrega de coisa, nos termos do art. 700 do CPC. A circunstância de o contrato prever entrega de blocos de granito não afasta a adequação da via eleita. 6. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa, porque o julgamento antecipado é admissível quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. A alegação de necessidade de perícia foi genérica, sem demonstração concreta de prejuízo, sem indicação de requerimento específico de prova técnica indeferido e sem demonstração de que a instrução probatória alteraria o resultado do julgamento. 7. A impugnação ao valor do bem não se mostrou idônea, pois os documentos apresentados pelos embargantes se referem a material diverso daquele especificado no contrato, o que enfraquece a alegação de incorreção da cotação adotada na inicial. 8. Mantêm-se, assim, os fundamentos da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A ação monitória é cabível para exigir obrigação de entrega de coisa, desde que fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito sem prévia intimação para especificação de provas quando a parte não demonstra, de modo concreto, a necessidade da instrução e o prejuízo decorrente. 3. É insuficiente a impugnação ao valor do bem fundada em…

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