Processo 5000176-56.2020.8.13.0388

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000176-56.2020.8.13.0388
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5000176-56.2020.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LATICINIOS LUCE LTDA. CPF: 06.957.380/0007-29 RÉU: B.F. ALIMENTOS LTDA. - ME CPF: 10.238.427/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LATICINIOS LUCE LTDA. em face de B.F. ALIMENTOS LTDA. - ME e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS III - BRZ, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (ID 103412437), que reconheceu a nulidade de títulos de crédito e condenou as executadas ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O feito teve início com a apresentação da planilha de débitos no ID 103412427. Após a intimação das executadas para pagamento voluntário (ID 107277944), transcorreu o prazo sem a satisfação da obrigação. Ato contínuo, foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados, incluindo SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX), que restou negativo, e RENAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), também sem êxito na localização de bens livres e desembaraçados em nome das devedoras. Diante da reiteração das diligências infrutíferas e da ausência de perspectiva de satisfação do crédito, a parte exequente peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo expressamente a desistência da execução, fundamentando seu pleito na inviabilidade prática do prosseguimento do feito por ausência de bens penhoráveis. Na oportunidade, requereu a aplicação do princípio da causalidade para a atribuição dos ônus sucumbenciais às executadas. A parte executada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS III foi intimada acerca do pedido de desistência (ID XXX.XXX.XXX-XX), mantendo-se silente. É o relatório. Decido. A desistência da execução é faculdade conferida ao exequente pelo art. 775, caput, do Código de Processo Civil, que preceitua que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". No caso dos autos, a desistência manifestada no ID XXX.XXX.XXX-XX é clara e abrange a totalidade do cumprimento de sentença. Tratando-se de fase executiva, a desistência prescinde da anuência da parte executada quando não houver sido protocolada impugnação ou quando esta versar apenas sobre questões processuais, não adentrando ao mérito do título executivo, nos termos do art. 775, parágrafo único, inciso II, do CPC. No presente caso, não houve impugnação ao cumprimento de sentença pelas devedoras, o que autoriza a homologação imediata do pedido. Quanto aos ônus sucumbenciais, o exequente pugna pela aplicação do princípio da causalidade. De fato, a extinção do feito decorre da impossibilidade de localização de ativos financeiros ou bens das executadas, que deram causa à instauração do cumprimento de sentença ao não adimplirem voluntariamente a condenação imposta na fase de conhecimento. Contudo, nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Entretanto, deve-se ressalvar que a desistência aqui homologada não implica renúncia ao direito material, permanecendo íntegro o título executivo judicial para eventual futura execução, caso…

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