Processo 5000176-65.2025.4.03.6314

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000176-65.2025.4.03.6314
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000176-65.2025.4.03.6314 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE CLAUDEMIR MUZATTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA ARDENGHE - SP467432-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária). Na petição inicial, sustenta-se que o requerente é portador de cardiopatia grave, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, além de apresentar sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e fazer uso contínuo de medicação anticoagulante. Argumenta que tais enfermidades, aliadas ao seu histórico laboral exclusivamente braçal e à baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), impossibilitam sua reinserção no mercado de trabalho, gerando incapacidade total e permanente para as atividades habituais. Ressalta que os exames, receituários e atestados médicos anexados comprovam a gravidade do quadro clínico e o nexo entre as patologias e a impossibilidade de laborar, preenchendo assim os requisitos de qualidade de segurado e carência exigidos pela Lei nº 8.213/91. (id 361004653) Realizada a perícia médica judicial em 24/06/2025, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, indicando que a parte autora está apta para o exercício de sua atividade habitual. (id 361004690) Em manifestação ao laudo pericial, a parte autora impugnou as conclusões do perito judicial, alegando que o exame não considerou adequadamente os documentos médicos particulares apresentados e a gravidade de suas patologias. (id 361004694) O juízo proferiu sentença julgando o pedido improcedente. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação da incapacidade laborativa, requisito indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados, acolhendo as conclusões do laudo pericial judicial que não constatou impedimentos para o trabalho. (id 361004695) A parte autora interpôs recurso inominado, insurgindo-se contra a sentença de improcedência e requerendo a sua total reforma. Nas razões recursais, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (Art. 489, §1º, do CPC), argumentando que a decisão judicial foi genérica e deixou de enfrentar os argumentos específicos da parte, baseando-se em uma perícia considerada superficial que negligenciou o histórico clínico e o novo infarto ocorrido em agosto de 2025. No mérito, alega que o magistrado deixou de realizar uma análise conjunta das provas documentais e das condições biopsicossociais do recorrente, que possui idade avançada e baixa qualificação profissional, o que tornaria sua reabilitação para o mercado de trabalho meramente teórica. Invoca a Súmula 47 da TNU e jurisprudência do STJ sobre a necessidade de considerar fatores socioeconômicos, requerendo a anulação da sentença ou a procedência do pedido para implantação da aposentadoria por incapacidade permanente. (id 361004696) O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da…

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