Processo 5000176-72.2024.4.03.6323

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000176-72.2024.4.03.6323
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000176-72.2024.4.03.6323 AUTOR: ODAIR MATEUS DE OLIVEIRA, ANA MARIA SANCHES ROSA, MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOPOLDO BARBI - SP153735 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ODAIR MATEUS DE OLIVEIRA, ANA MARIA SANCHES ROSA e MARIA APARECIDA DA SILVA por meio da qual postulam indenização a título de danos materiais em razão da existência de danos físicos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Alegam os autores, em apertada síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o qual prevê a cobertura dos sinistros de morte, invalidez permanente do mutuário e de danos físicos no imóvel. Pretendem receber o pagamento de indenização securitária, pela ocorrência de “vícios na construção”, que, paulatinamente, teriam tornado os imóveis impróprios para a habitação. Pois bem. As questões preliminares restaram resolvidas por decisões interlocutórias. Nesse passo, restam decididas e preclusas as questões atinentes à competência deste Juízo e participação da CEF no polo passivo, em litisconsórcio com a seguradora. Assim, passo ao julgamento. É ponto incontroverso na lide que os contratos de financiamento habitacional ao que se vinculam os contratos de seguro estão extintos pelo integral pagamento das prestações devidas pelos mutuários. Note-se que em relação ao autor Odair Mateus de Oliveira, mutuário original, consta liquidação do contrato em 18/06/1999. Em relação à autora Ana Maria Sanches Rosa consta como mutuário originário “Sidnei Moreira” (Id 18747732), e em consonância com o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (id 312966306, pp. 10/11), Ana Maria adquiriu o imóvel do mutuário originário em 04 de junho de 2004, anos após a data da liquidação do contrato realizada pelo primeiro adquirente em 22/06/1998. Já em relação à autora Maria Aparecida da Silva, mutuária originária, consta liquidação do contrato em 05/09/2005. Assim, verifica-se que ao ingressarem com a ação, sejam os mutuários originários ou os adquirentes dos mutuários originários, os contratos já estavam liquidados, e como consequência direta tem-se a extinção do contrato de seguro a ele vinculado, não subsistindo mais a pretensão à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional. A ré Caixa Seguradora S/A, na contestação, defendeu que a cobertura por danos de sinistros previstos na apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação existe apenas na vigência do contrato de mútuo e que a cobertura securitária se sujeita a prazo prescricional de um ano (id 312966307, pp. 44/54 e id 312966311, pp. 1/33). Ao requerer seu ingresso na lide, a Caixa Econômica Federal também sustentou em contestação que a apólice habitacional é vinculada ao contrato de mútuo, de forma que, com a extinção deste, também cessariam os efeitos da apólice (id 312967218, pp. 46/47 e id 312967219, pp. 1/19). Razão assiste às rés. Com efeito, extinto o contrato de mútuo habitacional pelo adimplemento de todas as prestações, não há mais o pagamento de prêmio do seguro, e consequentemente, deixa de existir a…

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