Processo 5000176-78.2026.8.24.0052

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000176-78.2026.8.24.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000176-78.2026.8.24.0052/SC AUTOR : DEUCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARLON PERUCI (OAB SC015122) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Procedo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2. A parte ré suscitou preliminar de conexão com os autos n. 5000189-77.2026.8.24.0052, sustentando que o autor ajuizou a presente demanda em razão de supostos prejuízos decorrentes de falha no fornecimento de energia elétrica durante a cura do tabaco, ocorrida em 11/01/2025, vinculada à unidade consumidora n. 41473754 (e. 49.1 ). Argumenta que, nos autos n. 5000189-77.2026.8.24.0052, o mesmo autor também busca a reparação de danos relacionados à mesma unidade consumidora (UC n. 41473754), decorrentes de interrupção do fornecimento de energia em data próxima, qual seja, 07/03/2025. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que deverão ser reunidas para julgamento conjunto, salvo se uma delas houver sido sentenciada. No caso concreto, verifico que ambas as demandas têm por objeto a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela mesma concessionária, envolvendo a mesma unidade consumidora e a pretensão de reparação por prejuízos suportados na produção de tabaco. Embora os eventos danosos tenham ocorrido em datas distintas, a causa de pedir remota e a natureza dos pedidos revelam estreita relação entre as ações, recomendando a apreciação conjunta das controvérsias, a fim de evitar decisões conflitantes. 2.1. Sendo assim, reconheço a conexão entre os feitos e determino a reunião e apensamento dos presentes autos aos de n. 5000189-77.2026.8.24.0052, para processamento e julgamento conjuntos. 2.1.1. Traslade-se a presente decisão aos autos n. 5000189-77.2026.8.24.0052. 3. Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, pois a parte autora se enquadra como consumidora e a parte ré, concessionária de energia elétrica, como fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º do CDC) Nesse sentido: TJSC, ApCiv 5003716-27.2021.8.24.0015, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Eliza Maria Strapazzon , julgado em 19/05/2026. No caso dos plantadores de fumo, é certo que " embora a energia seja utilizada no seu processo produtivo, ela não incrementa o preço final do produto " (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.049262-0, de Ituporanga, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8-9-2010). A partir daí, reputo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em virtude da hipossuficiência da parte autora frente à concessionária. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC. Ressalvo, contudo, que a inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula n. 55 do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4. Quanto à delimitação da controvérsia, observo como pontos de fato a serem esclarecidos (art. 357, II, do CPC):  a) a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica; b) o período e a extensão da interrupção do serviço; c) a existência de prejuízos decorrentes da alegada interrupção; d) o nexo causal entre a interrupção do fornecimento e os danos alegados; e) a extensão dos eventuais prejuízos suportados pela parte autora; f) a existência de causas excludentes da responsabilidade civil. 5.  A parte ré juntou aos autos o…

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