Processo 5000177-06.2022.8.13.0086

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000177-06.2022.8.13.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000177-06.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VILEY GONCALVES CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO VILEY GONÇALVES CARDOSO ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID 7967588010): – Alega ser segurada especial da Previdência Social, na condição de trabalhadora rural. – Afirma encontrar-se incapacitada para suas atividades habituais em razão de hemorragia uterina moderada e acentuada, e anemia ferropriva, conforme atestados e exames médicos acostados aos autos. – Destaca que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 13/08/2021 (NB 636.096.092-7), o qual foi indeferido pelo réu sob a justificativa de “falta de qualidade de segurado”. Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, retroativo à data do requerimento administrativo (13/08/2021). 2. Decisão inicial - ID 8891063000 Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. Posteriormente, foi determinada a produção de prova pericial médica (ID 9604999224). 3. Instrução processual – Laudo médico pericial apresentado no ID 9735547123. – Esclarecimentos apresentados no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9035718079 - O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir decorrente da falta de pedido de prorrogação ou recurso administrativo após a cessação do auxílio por incapacidade temporária. – No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laborativa, com base na presunção de legitimidade da perícia administrativa. – Requer a improcedência do pedido e a dispensa de audiência de conciliação. 5. Impugnação à contestação (ID 9534622396) – A parte autora apresentou impugnação à contestação, reportando-se aos termos da petição inicial, afirmando que a documentação e o laudo pericial judicial comprovam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Segue reiterando os argumentos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O réu alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária. O prévio requerimento administrativo, como condição da ação previdenciária (interesse de agir), é exigido pelo Tema 350 do STF exclusivamente quando se leva à Administração uma matéria de fato ainda não conhecida por ela, seja quando se pretende a obtenção original de um benefício, seja quando se busca melhoramento ou proteção de vantagem já concedida (revisão, manutenção ou prorrogação), e, mesmo assim, apenas para os casos em que o entendimento da Autarquia Previdenciária não seja notoriamente contrário à pretensão do interessado. Em outros termos, dispensa-se o prévio requerimento administrativo se há pedido de revisão,…

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