Processo 5000177-11.2025.4.03.6327

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000177-11.2025.4.03.6327
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000177-11.2025.4.03.6327 AUTOR: JOEL CEZAR BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a revisão de seu benefício, com o recálculo da RMI. Dispensado o relatório, na forma da lei. Quanto à produção de provas, incabível novas diligências para a juntada de documentos que comprovem o recebimento das verbas em discussão. A comprovação de valores a serem acrescidos ao salário-de-contribuição é ônus da parte autora na ação em que se busca majoração da renda mensal, nos termos do art. 373, I, do CPC. Eventual descumprimento, pelos empregadores, da obrigação de manter a documentação e apresentá-la ao trabalhador é questão a ser solucionada na seara trabalhista. Assim, o pedido será analisado com base nos documentos juntados aos autos. A controvérsia diz respeito ao cálculo do salário de benefício da aposentadoria do autor NB 181535871-5 (DIB 13/12/2016). Alega-se na inicial que o INSS não integrou no salário-de-contribuição o valor do vale alimentação.  Nos termos do artigo 457, § 2º da CLT:   § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).   Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese sobre a natureza salarial do auxílio-alimentação, no julgamento de representativo de controvérsia (Tema 244 - TNU):   "I) Anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a popularmente denominada reforma trabalhista, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do artigo 467 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador" -- Tema 244.   No caso dos autos, o autor comprova ter recebido valores referentes a tais rubricas, conforme fichas financeiras (id 351213467 e 556228178). Não há fundamento concreto para afastar a idoneidade desses documentos. Assim, referidos valores mensais devem integrar a base de cálculo dos salários-de-contribuição do segurado para fins de recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria. Devem ser recalculados somente os salários-de-contribuição para os quais haja prova nestes autos de valores a serem acrescidos. Quanto aos demais períodos não comprovados nos autos, o pedido deve ser extinto por falta de pressuposto processual, visto que não…

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