Processo 5000177-31.2021.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000177-31.2021.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000177-31.2021.4.03.6301 AUTOR: EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando apenas a averbação dos períodos reconhecidos. Alega a parte autora que a sentença é omissa, uma vez que não analisou o pedido de reafirmação da DER para a data em que completasse os requisitos para a concessão do benefício. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Foi concedido prazo para manifestação do INSS, o qual se manteve inerte. Assiste razão ao embargante. De fato, a parte autora pleiteou em seu pedido inicial a reafirmação da DER, o qual não foi analisado. Assim, anulo a sentença proferida em 30/03/2026 e passo a proferir nova sentença: “Trata-se de ação ajuizada por EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO em face do INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/201.764.303-8, com DER em 25/06/2021, com reconhecimento e averbação dos períodos de 14/09/1987 a 22/08/1989, 02/10/1989 a 19/08/1994, 06/09/1994 a 31/07/1996, 05/08/1996 a 05/03/1997, 26/03/1999 a 16/12/2005 e de 17/12/2005 a 21/02/2008, como laborados em condições especiais. Requer, ainda, a correção da data de demissão nos vínculos com os empregadores Pires Serviços de Segurança (16/12/2005) e Enailton dos Santos Nascimento (24/06/2017). Requer, finalmente, a reafirmação da DER para a data que complete os requisitos para a concessão do benefício. O INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo à análise do mérito. Do reconhecimento do vínculo urbano A parte autora apresentou, como prova material da alegada atividade urbana profissional no período pretendido, cópia da CTPS ondem constam anotações dos vínculos (fls. 19, 20 e 24 do id 182089265). Anexou, ainda, extrato de FGTS e RAIS(id 469118889 e fls.13/19 d0 id 469118893). Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”  Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”  Outrossim, é…

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