Processo 5000177-43.2026.8.12.0005
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000177-43.2026.8.12.0005/MS AUTOR : SUELI DO ROSARIO WALTER SILVA ADVOGADO(A) : ALUÍSIO CÁCERES PAES (OAB MS015296) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. SUELI DO ROSARIO WALTER SILVA propôs Ação Previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social , ambos qualificados, requerendo a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do benefício auxílio-doença diante da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo que houve cessação indevida na seara administrativa. É o relatório. Decido. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito da parte requerente que, no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho. Entretanto, no caso não se comprovou a existência de todos esses elementos, sobretudo a incapacidade laborativa. Isso porque, pelos documentos que acompanharam os autos, não se pode ter certeza que as doenças alegadas são suficientes para afastar a parte requerente de seu labor ou mesmo que persistem após a negativa da autarquia previdenciária, mostrando-se primordial a realização de perícia médica. Importante ressaltar que os documentos trazidos pela parte autora foram produzidos de forma unilateral, sem observância ao contraditório e ampla defesa, sendo viável que se aguarde a realização da perícia para esclarecimentos do fato. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito , Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: brunocardoso.pericias@gmail.com , o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00. A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias , deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias…
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