Processo 5000177-43.2026.8.13.0481
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000177-43.2026.8.13.0481 AUTOR: VALDIZELIO MARQUES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TIM S/A CPF: 02.421.421/0001-11 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à anotação sumária da lide. Alega o autor, em síntese, ser cliente da operadora ré por meio da linha telefônica (34) 99246-5965, mas que, nos últimos períodos, passou a sofrer com falhas críticas e reiteradas na prestação do serviço móvel, como instabilidade constante da conexão de internet, sinal de rede fragilizado, interrupções inesperadas em chamadas de voz e o descumprimento sistemático da entrega da velocidade de dados contratada. Narra que, na condição de investidor do mercado de capitais, a ausência de sinal de internet impediu a conclusão de uma operação de venda de 2.100 ações, as quais sofreram desvalorização, resultando em uma perda financeira estimada em R$16.192,00 (dezesseis mil cento e noventa e dois reais). Pleiteia a rescisão contratual sem o pagamento de multa de fidelidade e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, a parte requerida rebateu os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência da ação, defendendo que a linha do autor está ativa e apresenta registros contínuos de utilização e conexão. Argumentou ainda que a localidade de residência do autor possui cobertura de rede e que eventuais instabilidades podem decorrer de fatores externos incontroláveis, como as chamadas "áreas de sombra" criadas por obstáculos geográficos ou construções civis. Impugnou a pretensão indenizatória alegando ausência de prova do abalo moral e a legalidade da cobrança de multa de fidelidade em caso de rescisão antecipada por vontade do cliente. Realizada audiência de conciliação, a composição restou frustrada. Impugnação nos autos. É o relato essencial. O juiz, como destinatário final do conjunto probatório (art. 371 do Código de Processo Civil), tem não apenas a faculdade, mas o dever de proferir julgamento quando já se mostrar possível, afastando a morosidade. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Ademais, a questão de fato e de direito abrangida pelo processo não demanda a produção de prova em ato instrutório, não havendo se cogitar de nulidade processual. A preliminar suscitada se confunde com o mérito da demanda, local em que será apreciada. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por Valdizelio Marques de Oliveira em face de TIM S/A. Registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas na mencionada lei na lide posta. Pois bem. O caso dos autos envolve discussão acerca de vício de…
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