Processo 5000177-56.2026.8.21.0146

TJRS • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
5000177-56.2026.8.21.0146
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Feliz
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5000177-56.2026.8.21.0146/RS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : GISLAINE ROCHA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : JARBAS FOLMER DIAS (Pais) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) REQUERENTE : LORENA DOS SANTOS DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LORENA DOS SANTOS DIAS , menor impúbere, representada por seus genitores JARBAS FOLMER DIAS e GISLAINE ROCHA DOS SANTOS , em face do MUNICÍPIO DE LINHA NOVA/RS e, subsidiariamente, do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A tutela de urgência foi deferida no evento 23, determinando ao Município de Linha Nova/RS que fornecesse transporte escolar adequado à menor no prazo de 5 (cinco) dias. Citados os réus, o Município apresentou contestação (evento 38), o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (evento 66), e a parte autora ofertou réplicas (eventos 61 e 74). Encontram-se pendentes de deliberação as seguintes questões incidentais: (i) pedido de fixação de astreintes por descumprimento da tutela de urgência; (ii) pedido de revogação da tutela de urgência; (iii) preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul; e (iv) impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Município. Passo a decidir. I — DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O Estado do Rio Grande do Sul arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo transporte escolar de alunos matriculados na rede municipal seria exclusiva do Município, com fundamento nos arts. 211, § 2º, da Constituição Federal e 11, inciso VI, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). A preliminar não merece acolhimento. O direito à educação, consagrado nos arts. 205 e 208, inciso VII, da Constituição Federal, é dever do Estado em sentido amplo, compreendendo todos os entes federados. A responsabilidade pela garantia do acesso à educação, incluindo os meios necessários à sua efetivação — entre os quais o transporte escolar —, é solidária entre União, Estados e Municípios, decorrendo do regime de colaboração previsto no art. 211 da Carta Magna e do princípio da prioridade absoluta da criança insculpido no art. 227 do mesmo diploma. A circunstância de a menor estar matriculada em instituição da rede municipal não afasta, por si só, a legitimidade passiva do Estado, especialmente em demanda que visa à efetivação de direito fundamental de criança. A responsabilidade solidária dos entes federados na garantia do direito à educação é orientação que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, sendo certo que a omissão do ente primariamente responsável autoriza o redirecionamento da obrigação ao ente subsidiário, a fim de evitar a supressão de direito essencial. Nessa sentido: Ementa:  DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  TRANSPORTE   ESCOLAR . ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra…

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